Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ELIZETE DOS REIS LOPES
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB 216873/RJ)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800746-68.2024.8.19.0071 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800746-68.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00211448 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ELIZETE DOS REIS LOPES ADVOGADO: RAFAEL VIANA LEONARDO OAB/RJ-216873 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO SEM ANUÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la à restituição de valores pagos em razão de parcelamento indevido e ao pagamento de indenização por danos morais.2. A controvérsia refere-se à cobrança de faturas em valores superiores à média de consumo da unidade residencial da consumidora, ao lançamento unilateral de parcelamento sem anuência e à interrupção do fornecimento de energia.3. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças e do medidor, alegando ausência de falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida e falha na prestação do serviço pela concessionária; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Restou comprovada a cobrança de valores superiores à média de consumo, bem como a tentativa da consumidora de solucionar administrativamente o problema.6. A concessionária não produziu prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do medidor ou justificar o aumento expressivo do consumo, ônus que lhe competia.7. O parcelamento foi lançado sem anuência da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço.8. A interrupção do fornecimento de energia, serviço essencial, foi confessada pela própria concessionária.9. A falha na prestação do serviço e a interrupção indevida do fornecimento configuram dano moral, nos termos da Súmula 192 do TJRJ.10. O valor da indenização fixado em mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.IV. E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores superiores à média de consumo, sem comprovação de regularidade do medidor, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O lançamento de parcelamento sem anuência do consumidor é indevido. 3. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral. 4. Mantém-se a condenação à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, e II; CDC, , parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 192. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
