Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800749-86.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentado Tendo em vista que as necessidadesdo autorsão presumidas, diante de sua incapacidadecivil ,e aoréu, épossívelcomprovardocumentalmente, de forma satisfatória,seus ganhos, gastos e suas alegações, defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de vinte dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC, I-seas partes.
PORTO REAL, 1 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800749-86.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1)Tendo em vista a concordância do genitor, DEFIRO o levantamento dos valores retidos no FGTS do executado, referente ao empregador Colégio Beluma Isto posto, a presente decisão tem força deALVARÁ ,emfavor da representante legal da autora, senhora MARINA ORIOLI BIRONDI, CPF: , para proceder ao saque do FGTS retido em relação ao vínculo empregatício COLÉGIO BELUMA, do nacional FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, CPF: , bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pertinentes e de documento de identificação com foto, na Caixa Econômica Federal, para receber os valores.
I-sea requerente para comparecer em cartório, no prazo de quinze dias, para retirar cópia desta decisão, devendo a parte ser orientada a comparecer na CEF munida da decisão impressa e de seu documento de identificação com foto.
2) Conforme já consignado, o presente processo versa apenas sobre a fixação de alimentos; eventuais questões relacionadas à diferença de valores recebidos ou ausência de pagamento, conforme requerido pelos autores em id 263333703,deverão vir a Juízo através de ação autônoma de execução, nos termos da Lei, visto que ainda não há alimentos transitados em julgado. As diligências requeridas, embora válidas, se aqui deferidas ,somente servirão para causar maior tumulto processual e delonga no julgamento definitivo da causa, o que vai no sentido contrário do superior interesse das crianças, motivo pelo qual as indefiro.
3) O sistema PREVJUD, nesta data, encontra-se inoperante., inviabilizando a pesquisa de vínculo empregatício. Voltem para realização da pesquisa requerida . 4)Ainda quea manifestação defensiva tenha sido protocolada intempestivamente. o feito versa sobre direitos indisponíveis de incapazes,razão pela qual deve-se privilegiar a análise do mérito e das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas nos autos.Oreconhecimento da revelia mostra-se incompatível com o princípio do melhor interesse da criança , visto que o assunto exige apuração adequada do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que a prestação alimentar seja justa, proporcional e exequível.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800749-86.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu ( FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, CPF: )),sendo 17,5% para cada filho, incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios.
O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento. .
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 40% (quarenta porcento) do salário mínimo, sendo 20% para cada filho a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
4) Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante ( FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, CPF: ), para realizar o desconto em folha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL dos autores( Marina Orioli Brondi, CPF: , conta nº71181121-0, agência 001-Nu Pagamentos SA) A presente decisão assinadadigitalmente tem força de ofício ao empregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
Desta forma, devolvo à DP o prazo para contestar e recebo a contestação apresentada. 5)Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. Após, cpnclusos para decisão saneadora. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente, ou seja, identificada sua conveniência pelo Juízo.
6) Defiro a citação do réu (FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, CPF: )através do número de telefone informado na inicial (24-99983-4573), devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato. Caso reste infrutífera, cite-se no endereço dos autos(Rua José Abba, nº293, Jardim Real,Porto Real.) A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO .
7) Por ora, indefiro a expedição de ofícios para Receita Federal, ao Banco Central e ao DETRAN, visto que configuram quebra de sigilo fiscal e bancário. Tais medidas são aceitáveis, porém devem ser admitidas de forma excepcional, caso não seja possível identificar os reais ganhos do genitor, devendo ser oportunizado ao réu o exercício do contraditório, antes do deferimento da medida. Ressalte-se que tal decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso a controvérsia a respeito das possibilidades financeiras do genitor não sejam satisfatoriamente esclarecidas.
8) Em anexo, segue consulta ao PREVJUD- CNIS do réu, para fins de identificação de vínculo empregatício atualizado. Diga o autor.
9) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para saque do FGTS. Conforme manifestação já feita nos autos º. 0802192-09.2024.8.19.0071, se houver débito de pensão alimentícia no período compreendido do desligamento do réu de seu emprego até o trânsito em julgado da sentença de extinção dos alimentos provisórios, este deverá ser executado em ação autônoma, onde poderá ser pleiteado a liberação dos valores retidos, conforme planilha de debito atualizada a ser apresentada pela exequente e verificação do saldo retido junto à CEF..
Não sendo o caso, o pedido de alvará para liberação dos valores retidos deverá vir acompanhado da concordância expressa do genitor. I-se. Ciência ao MP. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular