Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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DECISÃO
Processo:0800751-61.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Fulvio Antunes Tortorella em face de Paulo Cesar Graciano Marassi, Zelna da Silva Marassi e A.A.S. Loteamento de Imóveis Próprios Ltda. EPP, por meio da qual pretende, em síntese, a outorga da escritura definitiva do lote nº 20 da Quadra B do denominado Loteamento Bracuí, adquirido mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 16/11/2017 com a primeira ré, ou, subsidiariamente, a resolução do negócio com restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida tutela provisória para impedir a alienação do imóvel objeto da demanda até ulterior deliberação judicial. Os réus Paulo Cesar Graciano Marassi e Zelna da Silva Marassi apresentaram contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participaram do negócio jurídico celebrado pelo autor com a empresa ré, afirmando que o contrato de parceria firmado entre os proprietários do imóvel e a empresa loteadora não autorizava a comercialização dos lotes em nome dos proprietários e que inexistiu qualquer procuração ou instrumento de representação apto a legitimar tal conduta.
Sustentam, ainda, inexistência de responsabilidade solidária e ausência de proveito econômico da negociação realizada. No curso da instrução foi juntado acórdão proferido pela Apelação Cível nº 0001495-60.2020.8.19.0071, referente ao mesmo empreendimento imobiliário, no qual a Desembargadora Leila Santos Lopes assentou que a outorga de escritura definitiva não pode ser imposta aos proprietários do imóvel quando estes não integraram a relação obrigacional decorrente da promessa de compra e venda celebrada pela empresa loteadora com terceiros adquirentes.
As partes especificaram provas, tendo o autor requerido depoimento pessoal dos réus, do representante da empresa demandada e oitiva da testemunha Graciano Barbosa Rufino, enquanto os réus protestaram pela produção de prova oral e documental suplementar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Paulo Cesar Graciano Marassi e Zelna da Silva Marassi não comporta acolhimento neste momento processual.
Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos está diretamente relacionada à extensão dos efeitos jurídicos da parceria firmada entre os proprietários do imóvel e a empresa loteadora, bem como à eventual responsabilidade dos corréus perante terceiros adquirentes dos lotes comercializados pela empresa demandada. A aferição da responsabilidade ou não dos corréus demanda exame aprofundado dos contratos celebrados, das circunstâncias negociais e da prova a ser produzida na fase instrutória, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar. As questões controvertidas consistem em verificar: se a empresa ré possuía legitimidade ou autorização para negociar o lote objeto da demanda; se os corréus proprietários podem responder pelos negócios realizados pela empresa loteadora; se houve efetiva quitação do preço ajustado; se o autor faz jus à outorga da escritura definitiva, à resolução contratual ou a eventual indenização; bem como se a hipótese atrai a responsabilidade solidária invocada na petição inicial.
Todavia, a solução dessas questões depende precipuamente da análise da documentação já constante dos autos, especialmente do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a empresa ré, dos comprovantes de pagamento, dos contratos de parceria para implantação do loteamento, dos distratos e respectivos aditamentos e da documentação societária da empresa demandada Com efeito, a principal controvérsia dos autos não reside propriamente em fatos dependentes de percepção testemunhal, mas na interpretação jurídica dos instrumentos contratuais produzidos e na definição da extensão da responsabilidade dos demandados perante o adquirente do lote.
A prova oral requerida pelas partes revela-se incapaz de alterar o conteúdo dos documentos já produzidos, nem de substituir a análise jurídica dos negócios formalmente celebrados. Assim, considerando que a matéria fática relevante encontra-se suficientemente documentada e que a prova testemunhal ou os depoimentos pessoais não se mostram úteis para o esclarecimento dos pontos efetivamente controvertidos, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não há outras provas a produzir. Desta forma, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800751-61.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. PORTO REAL, 6 de abril de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
2025
Ao autor.