Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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SENTENÇA
Processo:0800752-75.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiçaem face deMARIA DA GLÓRIA SOUZA DA SILVA,ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram em setembro de 1989,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshávinte anos,nãopretendendo o requerente a manutenção do vínculo conjugal. Daunião,adveioo nascimento dedois filhos, civilmente capazes. Não há bens a partilhar O requerente pretende que o cônjuge virago volte a usar seu nome de solteira:MARIA DA GLÓRIA SOUZA Regularmentecitada, arequeridamanifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais, discordando da decretação do divórcio. .
Conforme jurisprudência já amplamenteconsolidada pelosTribunais Superiores após a publicação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou a redação do art.226, (sec)6º, da CR/88, o divórcio direto constitui direito potestativo e incondicional do cônjuge requerente. Neste contexto, a discordância da ré com o pedido em nada altera a situação legal do caso concreto. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Isto posto,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIODEEm segredo de justiçaeMARIA DA GLÓRIA SOUZA DA SILVA,com a ressalva que não há bens a partilhar. Deixo de determinar a alteração no nome da parte ré, visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo a parte propor ação autônoma para alteração de seu nome, caso haja interessefuturo.. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 13 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular