Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800759-96.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU: JONAS E SEU VEICULO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 11 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800759-96.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU : JONAS E SEU VEICULO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Às partes para atenderem ao item 2 do despacho de index 292008692, informando se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se requerem realização de audiência.
PORTO REAL, 21 de julho de 2026.
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DESPACHO
Processo:0800759-96.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU: JONAS E SEU VEICULO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 10 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800759-96.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
RÉU: JONAS E SEU VEICULO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor sustente que desconhecia a existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo e que teria sido induzido a celebrar negócio jurídico viciado, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos que, em tese, indicam a ciência do demandante acerca da situação do bem, inclusive mediante contrato firmado entre as partes e notas promissórias relacionadas à forma de pagamento ajustada.
Além disso, há controvérsia relevante acerca da dinâmica da negociação, da responsabilidade pelos pagamentos vinculados ao financiamento existente, do alegado inadimplemento das parcelas e das demais circunstâncias fáticas narradas por ambas as partes. Os fatos mostram-se amplamente controvertidos e demandam dilação probatória para adequada apuração da realidade da contratação, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a verossimilhança das alegações autorais.
O pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à suspensão das parcelas vincendas, à inexigibilidade de cobranças e às demais providências postuladas, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais aprofundada, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A)Se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; B)Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 2 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800759-96.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
RÉU: JONAS E SEU VEICULO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor sustente que desconhecia a existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo e que teria sido induzido a celebrar negócio jurídico viciado, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos que, em tese, indicam a ciência do demandante acerca da situação do bem, inclusive mediante contrato firmado entre as partes e notas promissórias relacionadas à forma de pagamento ajustada.
Além disso, há controvérsia relevante acerca da dinâmica da negociação, da responsabilidade pelos pagamentos vinculados ao financiamento existente, do alegado inadimplemento das parcelas e das demais circunstâncias fáticas narradas por ambas as partes. Os fatos mostram-se amplamente controvertidos e demandam dilação probatória para adequada apuração da realidade da contratação, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a verossimilhança das alegações autorais.
O pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à suspensão das parcelas vincendas, à inexigibilidade de cobranças e às demais providências postuladas, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais aprofundada, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A)Se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; B)Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 2 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular