Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0800763-51.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça ID 258065822, item
2 - Defiro.
Intime-se conforme requerido.
Cumpra-se por OJA. RESENDE, 17 de abril de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0800763-51.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça
Cumpra-se a determinação do id. 230913192, notadamente os itens 3 e
4. RESENDE, 20 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0800763-51.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça 1)Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Verifica-se que tramita perante este Juízo mais dois processos envolvendo as partes, quais sejam:
1) ação de guarda - Processo nº 0802366-62.2025.8.19.0045 em que figura como autor Samuel de Lima Santana;
2) ação de guarda unilateral - Processo nº 0800887-34.2025.8.19.0045 em que figura como autora Pâmela do Nascimento Passos. 2)Diga-se que a tutela provisória é uma forma de tutela de urgência, prestada com base no juízo de probabilidade. Assim, para a concessão da medida, exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso vertente, entendo que os requisitos necessários ao deferimento, parcial, da tutela provisória de urgência requerida em id. 169513144, fl. 5, alínea "b" estão presentes, mormente diante do teor do estudo psicossocial de id. 186356450. O parecer psicológico concluiu, verbis: (...) "A principal dificuldade enfrentada atualmente pelas partes refere-se à organização da rotina de Sophia (4 anos), havendo discordância sobre com quem ela deve ficar enquanto os pais trabalham. - fl.
7 - (...) "Apesar do litígio estabelecido entre os genitores, Sophia (4 anos) avalia positivamente o convívio com ambos os núcleos familiares." - fl. 9 (...) No mesmo sentido o parecer social, concluiu verbis: (...) "Trata-se de abordagens sobre o contexto familiar de Sophia, a qual permaneceu sob a responsabilidade materna diante do fim da conjugalidade dos genitores, contudo, manteve regular convívio com o núcleo paterno.
Entretanto, Pâmela e Samuel não conseguem se relacionar como um casal parental, o que vem interferindo na criação da filha. (...) "Na oportunidade, os genitores foram orientados sobre os prejuízos que essa dinâmica familiar pode acarretar ao saudável desenvolvimento de Sophia, sendo importante a intervenção da Justiça para assegurar o melhor interesse desta criança." (...) Além disso, a menor completará 05 anos de idade (id. 169513147) e não consta nos autos qualquer óbice à convivência do autor com a filha.
Ademais, o convívio do genitor com a menor é mais do que um direito assegurado ao pai, um direito garantido à Sophia, certo que o estreitamento da relação entre o autor e sua filha revela-se necessário ao desenvolvimento saudável desta. Por sua vez, a genitora da menor, em sede de contestação, alega que não se opõe ao direito do pai de conviver com a filha, mas ressalta que é necessário observar a rotina da criança e não nos moldes de convivência pleiteados pelo autor de acordo com a escala de folga de Samuel.
Somado a isso, impõe-se ressaltar que o Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da medida.
Posto isso, presentes os pressupostos legais DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, para que o autor exerça o direito de conviver com a menor, INICIALMENTE, da seguinte forma: - aos finais de semana alternados (sendo nos seus dias de folga, seguindo sua escala de revezamento do ano de 2025 anexada em id. 169513148), devendo pegar a menor na residência materna às 10h, devolvendo-a às 19h, no mesmo local.
Deverá o autor, dar ciência à genitora da menor da escala de folga de 2026 tão logo seja disponibilizada por seu empregador. 3)Intimem-se as partes, através de seus patronos, para participação em oficina de parentalidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Oficina de Pais e Mães Online. O curso é gratuito e está disponível em caráter permanente na área destinada ao ambiente virtual de aprendizagem do portal do CNJ.
Basta a parte acessar a oficina no site informado. -https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ O curso é projetado para ajudar as famílias a superarem dificuldades e a promoverem um ambiente mais harmonioso. Findo o curso que será realizado na modalidade a distância e no formato autoinstrucional,deverá a parte emitir a sua declaração de conclusão e anexar aos autos. 4)Cumprido o item 3, digam as partes se desejam a produção de outras provas, justificadamente, certo que o MP já se manifestou em provas.
Publique-se. DÊ-se ciência à DP e ao MP. 5)Sem prejuízo, traslade-se cópia da promoção ministerial de id. 210386297 para os autos do Processo nº 0802366-62.2025.8.19.0045 e venham aqueles autos conclusos para decisão. RESENDE, 1 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo: 0800763-51.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Às partes sobre o relatório de ID 186356450 pelo prazo comum de 10 dias.
RESENDE, 29 de abril de 2025. HELIDA CARVALHO ALVES DE ALMEIDA