Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800766-30.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por ISIS HELENA LEAL DA CONCEIÇÃO, representado por sua genitora, em face do genitor Em segredo de justiça, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 40%(quarenta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 35658998, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 25% (vinte e cinco por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index66067023.
Contestação em id 69294432 onde o réu oferece alimentos no importe de 15%. Parecer final do Ministério Público em index 259284486, opinando pela procedência parcial dospedidos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos,ondeISIS HELENA LEAL DA CONCEIÇÃO, representado por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento doautor, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a ele inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, não obstante o réu ter requerido a fixação de alimentos pouco abaixo dos provisórios, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Da mesma forma, a parte autora requereu a fixação de alimentos em percentual superior ao usualmente adotado, não havendo nos autos nada que indique que a criança ostente qualquer condição ou necessidade especial que justifique a majoração dos alimentos.
Istoposto, cabeao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Peloexposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para convolar os alimentos provisórios em definitivos e condenar o réu a prestar alimentos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25%( vintee cinco por cento) do saláriomínimo, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(Em segredo de justiça, CPF: ), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Sem custas, face a JG que ora defiro Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular