Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800766-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DÊ-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 31 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800766-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1 - Segue comprovante de desbloqueios dos valores.
2 - Expeça-se mandado de pagamento, conforme pedido de id.262996440, com as cautelas de praxe.
3 -
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de cinco dias, se confere a quitação, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. PORTO REAL, 19 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800766-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando que o réu foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido e permaneceu inerte no prazo assinalado (ID 248763426), defiro a penhora on-line. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Aguarde-se o resultado da requisição no prazo de cinco dias.
PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Movimentação processual
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800766-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Antes de apreciar o pedido constante do ID 246748276, considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática que manteve a decisão agravada, intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens ou valores.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 4 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Não-Acolhimento
Decurso de Prazo
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DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Id.158585040:
Intime-se o réu, na forma do art.523 do CPC. PORTO REAL, 27 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Documento
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Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
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Procedência
DecisãoConclusão
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
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Petição
Petição
Expedição de documento
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Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800766-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o réu para informar acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora objetivando o pagamento da multa diária fixada por este juízo em razão da demora da requerida em dar cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência. A parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 150.200,00 (id.158585040). A ré apresentou impugnação em id.171190492, sustentando, em breve resumo, que somente foi intimada pessoalmente no dia 29/05/2023 e assevera que na contestação alegou a impossibilidade de cumprimento da decisão por conta da necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para viabilizar a energização do imóvel da parte impugnada, esclarecendo ainda os prazos definidos pela Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/2021.
Pontuou que a energização do imóvel da ora Impugnada, necessariamente envolveria uma complexa obra de extensão da rede elétrica. E assim sendo, informa que deve ser levado em conta os prazos fixados pela Resolução Norteadora do Tema (Res n° 1.000/2021 da ANEEL) para conclusão das obras e procedimentos necessários para a Extensão da Rede Elétrica. E a contemporânea Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, em seu artigo 88, fixa o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para elaboração do projeto e conclusão das obras.
Além disso, pontuou que a construção da extensão de rede de energia elétrica, sempre necessária quando a distância entre o padrão de entrada do consumidor e a rede de distribuição da Concessionária for superior a 30 metros, exige detalhado estudo do local de atendimento, além de elaboração de projeto específico ao serviço pretendido, com as devidas documentações de responsabilidade técnica, para ser previamente aprovada junto aos órgãos responsáveis.
Por fim, impugnou o valor perseguido em razão do excessivo valor das astreintes. A impugnada manifestou-se em id.174932476, argumentando que a própria impugnante afirmou que o prazo para elaboração do suposto projeto e conclusão das obras seria de até 120 (cento e vinte) dias, prazo este que se esgotou e nada foi feito, tendo a impugnada que aguardar mais de 240 (duzentos e quarenta) dias para ocorrer a instalação da energia elétrica em seu imóvel.
É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida no dia 04/05/2023. A parte autora alegou o descumprimento da decisão na petição de id.59390702, certificado em id.60001441 que o réu tomou ciência da decisão no dia 09/05/2023. No despacho de id,60268284, majorou-se a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e determinou-se a intimação do réu para cumprir a decisão no prazo de 24 horas.
O réu foi intimado por oficial de justiça em 29/05/2023 (id.60606337). Na sequência, o réu apresentou contestação em id.60840012, argumentando que somente após o decurso do prazo de 30 dias para realização do estudo de rede é que iniciaria o prazo de 120 dias para execução da obra, nos termos da a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, em seu artigo 88 e art.112 da Res. 1000/21 da ANEEL. Em id.62575114, a demandante informa novamente o descumprimento da medida liminar por meio de petição com data de 13/06/2023, razão pela qual este juízo majorou, mais uma vez, a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme id.62844603, sendo o réu intimado em 14/06/2023 (id.62915523).
A demandante informou em id.64796115 que a decisão liminar ainda não havia sido cumprida, de modo que este juízo proferiu a seguinte decisão: "Tendo em vista que a ré apesar de intimada continua se quedando inerte, descumprindo injustificadamente a decisão que deferiu a tutela de urgência para providenciar a instalação do serviço de energia elétrica, razão pela qual aplico MULTA diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ADVIRTO-A de que a conduta caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC), sujeitando-a ainda às penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV c/c art. 297, parágrafo único e art. 536, §3º, do CPC).
Intime-se, com urgência, para cumprimento da tutela, no prazo de 24 horas, devendo a parte ré comprovar nos autos a realização do serviço de instalação." O réu tomou ciência do despacho acima em 28/06/2023 (id.65312479). Na petição de id.65312479, com data de 04/08/2023, o réu informou o cumprimento da decisão liminar, sendo confirmado pela parte autora em id.71831106, a qual informou que o cumprimento da tutela ocorreu no dia 25/07/2023.
Diante do quadro fático do processo, verifica-se o descumprimento reiterado da decisão que concedeu a tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida em 04/05/2023 e a decisão somente foi cumprida no dia 25/07/2023, ou seja, mais de 40 dias após a sua concessão. A multa diária foi regularmente fixada com o intuito de compelir o réu ao cumprimento célere da obrigação de fazer, consistente na instalação de energia elétrica, serviço essencial e de natureza urgente, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Na hipótese dos autos, mostrou-se necessária a imposição de multa coercitiva diária para desencorajar o descumprimento da tutela de urgência deferida em favor da demandante, sendo necessária a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que o réu descumpriu a ordem judicial por período considerável, mesmo após ser devidamente intimado, demonstrando total desídia e ausência de justificativa plausível para o atraso.
Ademais, o comportamento omissivo prolongado do requerido agravou os prejuízos suportados pelo autor, que permaneceu sem fornecimento regular de energia elétrica por tempo excessivo. Portanto, verifica-se que inexiste desproporcionalidade no valor perseguido pela parte autora, que ficou privada de um serviço essencial prestado pela ré. Assim, a manutenção da multa em patamar elevado se mostra necessária, proporcional e adequada, razão pela qual REJEITO a impugnação de id.171190492.
Intimem-se. PORTO REAL, 3 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao impugnante. Após, cls. para decisão. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao impugnado. PORTO REAL, 21 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifique-se a tempestividade da impugnação. Após, cls. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Id.169060738: Aguarde-se a manifestação do réu no prazo legal. PORTO REAL, 5 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À exequente. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifique-se quanto ao decurso do prazo e a manifestação do réu sobre o despacho de id.158706175. Após, cls. PORTO REAL, 15 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular