Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800768-97.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos queEm segredo de justiçamove em face do espólio de Em segredo de justiça, seu ffilho, representado neste ato por ROSELY REYGIO. Narra o autor que foi condenado a prestar alimentos no importe de 25% de seus rendimentos para dois filhos; no entanto, Carlos Eduardo veio a falecer, portanto, requer a exoneração de sua obrigação alimentar em relação a ele.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles a certidão de óbito em id 35260073. Decisão deferindo a tutela de urgência em id35663035. Citação positiva em id 193137457 Certidão cartorária atestando a inércia do réu em id239298235 Em id239489902, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir: O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. O óbito do filho da parte autora resta regularmente comprovado, não havendo motivo razoável para a manutenção da obrigação alimentar do autor em relação a ele.
Istoposto,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar definitiviamente o autor´, somente da obrigação alimentar para com o filho Carlos Eduardo Reygio de Lima, na proporção de 12,5% de seus vencimentos, mantidos eventuais descontos em favor de outros filhos. A presente sentença tem força de ofício ao empregador do autor paracessação definitiva dos descontos referentes à pensão alimentícia devidaao réu.
2025
Certifico que decorreu o prazo sem que a ré contestasse a ação. Ao autor.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 29 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.