Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800790-58.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN BENILDO PEREIRA DA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 20 de abril de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
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Confirmada
Documento
Conclusão
Provimento
Confirmada
Publicação
2025
Inclusão em pauta
Remessa
Publicação
Conclusão
Petição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 211ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800790-58.2022.8.19.0071 Assunto: Agregação / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800790-58.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127405 APELANTE: ALAN BENILDO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ROGERIO LUIZ TEIXEIRA PEDRO OAB/RJ-162767 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2023
Publicação
2022
Mero expediente
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800790-58.2022.8.19.0071 Assunto: Agregação / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800790-58.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127405 APELANTE: ALAN BENILDO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ROGERIO LUIZ TEIXEIRA PEDRO OAB/RJ-162767 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança foi extinta sem resolução do mérito após o autor requerer a desistência, diante do indeferimento da gratuidade de Justiça e da impossibilidade de recolhimento do preparo. A sentença homologou a desistência e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Os embargos de declaração foram rejeitados. O autor interpôs apelação buscando afastar a condenação ao pagamento das custas, sob o argumento de que a desistência foi apresentada antes da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o autor, que requereu a desistência antes da citação em razão da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, pode ser dispensado do pagamento dessas despesas, à luz dos arts. 290 e 90 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência de recolhimento, após indeferimento da gratuidade, conduz ao cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC.4. O pedido de desistência foi formulado antes da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nessa hipótese, não subsiste a obrigação de pagamento das custas iniciais. A desistência nesse contexto equivale ao cancelamento da distribuição, o que afasta a incidência do art. 90 do CPC.5. A cooperação processual e a boa-fé justificam o afastamento das custas iniciais quando o autor comunica de imediato sua incapacidade de recolhê-las, evitando atos processuais inúteis.6. Ausente a determinação de citação, aplicam-se os efeitos do cancelamento da distribuição. Impõe-se, assim, a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das custas iniciais.IV. DISPOSTIVO E TESE7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A desistência formulada antes da citação, em razão da impossibilidade de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de Justiça, atrai a disciplina do art. 290 do CPC e afasta o dever de pagamento das custas iniciais. 2. O cancelamento da distribuição impede a aplicação do art. 90 do CPC quando não há constituição válida da relação processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 90, 290 e 485, IV e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/02/2026, COM INÍCIO ÀS 06:00 E TÉRMINO NO DIA 17/02/2026 ÀS 23:59H , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
- 173. APELAÇÃO 0800790-58.2022.8.19.0071 Assunto: Agregação / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800790-58.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127405 APELANTE: ALAN BENILDO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ROGERIO LUIZ TEIXEIRA PEDRO OAB/RJ-162767 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800790-58.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN BENILDO PEREIRA DA ROCHA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ESSE
DESPACHO
ASSINADO DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800790-58.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALAN BENILDO PEREIRA DA ROCHA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos, etc... Trata-se de emabrgos de declaração opostos pela parte autora pleiteando a dispensa do pagamento das custas processuais. Inicialmente, RECEBO os embargos, posto que tempestivos e, deixo de acolhê-los pelos seguintes argumentos: No caso em exame, aplica-se o Enunciado nº 24 do FETJ, que dispensa o pagamento apenas da taxa judiciária, em hipóteses como a presente. Confira: "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Desse modo, considerando que o cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial, configura uma modalidade de abandono da causa, o art. 90, do CPC, dispõe que a parte deve arcar com o pagamento das despesas processuais: "Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Logo, a cobrança das custas do demandante é devido por ter movimentado a máquina judiciária, nos termos do da Lei Estadual 3.350/99, pois deu causa ao ajuizamento da ação: "Art.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
20. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição." Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Caso em exame
1. Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a parte autora o cancelamento do contrato firmado entre as partes, além de indenização por danos morais e materiais.
2. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência de preparo.
3. Recurso da parte autora, pugnando pela exclusão da condenação ao pagamento das custas judiciais.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia recursal consiste em analisar se, em casos de sentença de extinção, sem julgamento do mérito, em que foi cancelada a distribuição por ausência de recolhimento do preparo, antes da citação da parte contrária, cabe a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
III. Razões de decidir
5. A hipótese contemplada no art. 290 do CPC, de cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento das custas iniciais, equivale ao indeferimento da petição inicial, previsto no art. 330 do mesmo diploma legal, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito e exigindo a aplicação do Enunciado nº 24 do FETJ, que não dispensa o pagamento das custas processuais pela parte autora.
IV. Dispositivo e tese
6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ, Apelação 0019933-90.2021.8.19.0042, Des. Rel. Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado. J.: 20/09/2023.(0002018-87.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)"
Diante do exposto, REJEITO os emabrgos de declaração e, por conseguinte, mantenho a sentença extinção por seus próprios fundamentos. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular