Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800791-04.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MATHEUS LEITE DE OLIVEIRA RÉU : NET FACIL SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME
1 - Ao autor para se manifestar sobre contestação de index 299835511;
2 - As partes para se manifestarem sobre item 2 do despacho de index 303199680, informando se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se requerem realização de audiência. PORTO REAL, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800791-04.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LEITE DE OLIVEIRA RÉU: NET FACIL SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME 1 -Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos inicialmente apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Ademais, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos que indicam, em tese, a existência de relação contratual entre as partes, bem como a origem do débito impugnado, circunstâncias que revelam a controvérsia fática existente e demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório.
Os fatos narrados pelas partes são controvertidos e somente poderão ser adequadamente apreciados após a regular instrução processual. O pedido de antecipação de tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente no que se refere à alegada inexigibilidade do débito e à legitimidade das cobranças questionadas. Com efeito, tendo em vista que a matéria ainda carece de cognição mais exauriente, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. 2 -Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
No mesmo prazo, manifestem-se acerca dos seguintes pontos: A)Se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; B)Se possuem novas provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. PORTO REAL, 25 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800791-04.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LEITE DE OLIVEIRA RÉU: NET FACIL SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 19 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular