Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Procedimento Comum Cível Nº 0800792-23.2025.8.19.0071/RJ
AUTOR: FRANCIMEIRE APARECIDA RAYMUNDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMERSON JOSE DA SILVA (OAB RJ178546)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer a citação dos representantes da 1ª ré por meio eletrônico, indicando nomes e números de telefone.
Todavia, não consta dos autos documentação apta a comprovar que as pessoas indicadas efetivamente ostentam poderes de representação da pessoa jurídica ré.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada da empresa, demonstrando a condição de sócio ou administrador dos indicados, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de citação por meio eletrônico.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Ao autor.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800792-23.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMEIRE APARECIDA RAYMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: NHT SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Conforme "print" abaixo, a decisão de id 204287433 não foi publicada para os réus . Nesta data, encaminho a decisão para publicação do DJEN, servindo o despacho também como mandado de citação e intimação.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta, votlem para análise de id 237120357 PORTO REAL, 17 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800792-23.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FRANCIMEIRE APARECIDA RAYMUNDO DE OLIVEIRA RÉU : NHT SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA e outros À autora sobre o mandado negativo de ID 284931824.
PORTO REAL, 10 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800792-23.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMEIRE APARECIDA RAYMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: NHT SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Certifique-se quanto à citação e intimação das partes. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800792-23.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCIMEIRE APARECIDA RAYMUNDO DE OLIVEIRA
RÉU: NHT SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos etc.
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por FRANCIMEIRE APARECIDA RAYMUNDO DE OLIVEIRA em face de NHT SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual requer a concessão da tutela de urgência objetivando o cancelamento do contrato de financiamento de um veículo adquirido com o primeiro réu ou, alternativamente, a suspensão do pagamento da primeira parcela ou o reparo do veículo. A parte autora narra que adquiriu o veículo nas dependência da concessionária ré, situada na cidade do Rio de Janeiro, e que na viagem de retorno para esta comarca com o veículo adquirido já foi possível constatar a existência de vícios ocultos, de modo que o carro sequer conseguiu chegar ao destino, devido aos problemas apresentados na estrada.
É o breve relato.
Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. o pedido de tutela de urgência se fundamenta na tese de que a autora não recebeu em condições de uso o veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado com o primeiro réu, em razão de inúmeros vícios ocultos.
Assim, a parte autora celebrou dois contratos:
1) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; e
2) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente (autor) e a instituição financeira (segunda ré). Em relação ao segundo contrato, em análise sumária da questão, observa-se que, aparentemente, o contrato de financiamento não ostenta qualquer vício de consentimento, tendo sido firmado livremente por partes plenamente capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei. No tocante ao segundo contrato, entende o juízo que está presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que o carro apresentou problemas no dia que a autora foi buscá-lo na cidade do Rio de Janeiro e sequer conseguiu chegar a cidade de Porto Real por conta de problemas apresentados.
O perigo de dano reside no fato da autora necessitar do veículo para sua locomoção e subsistência, pois a parte autora anexou documentos que revelam que ela trabalha com venda de bolos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao primeiro réu (NHT SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA)o conserto do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Citem-se os réus, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PORTO REAL, 27 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular