Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800797-11.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GABRIELLA GRACA LUIZ PEDROSA
RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 308723940, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado,Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 23 de setembro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800797-11.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GABRIELLA GRACA LUIZ PEDROSA
RÉU: LOJAS RENNER S.A. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 31 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800797-11.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GABRIELLA GRACA LUIZ PEDROSA RÉU : LOJAS RENNER S.A.
1 - A autora para apresentar réplica;
2 - As partes para se manifestarem sobre item 2 do despacho de index 295936098, informando se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se requerem realização de audiência. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800797-11.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA GRACA LUIZ PEDROSA RÉU: LOJAS RENNER S.A. Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800797-11.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA GRACA LUIZ PEDROSA RÉU: LOJAS RENNER S.A. 1 -Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos acostados pelas partes revelam controvérsia relevante acerca da efetiva existência de valores pendentes de restituição e da alegada ausência de emissão de códigos de postagem, tendo a ré apresentado documentação indicando a realização dos estornos e a disponibilização dos procedimentos de devolução.
Assim, não se mostra presente, neste momento processual, prova suficiente a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a adequada dilação probatória. O pedido de antecipação de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, notadamente quanto à existência de saldo remanescente a ser restituído e ao alegado descumprimento das obrigações atribuídas à ré.
Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita,INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. 2-Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes, no mesmo prazo: A)Se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; B)Se possuem novas provas a produzir, especificando-as.
PORTO REAL, 21 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular