Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-35.2022.8.19.0071/RJ
RELATOR: Desembargador CESAR FELIPE CURY
PRESIDENTE: Desembargador CESAR FELIPE CURY
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
APELADO: DIANA COSTA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE DE CARVALHO BARBOSA ERNESTO (OAB RJ133508)
A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE FIXO EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CESAR FELIPE CURY
Votante: Desembargador CESAR FELIPE CURY
Votante: Desembargador LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Votante: Desembargador SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
Apelação Cível Nº 0800798-35.2022.8.19.0071/RJ
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: DIANA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE DE CARVALHO BARBOSA ERNESTO (OAB RJ133508)
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: DIANA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE DE CARVALHO BARBOSA ERNESTO (OAB RJ133508)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. EXTENSÃO DE REDE. COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS TÉCNICOS E REGULATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EXIGIDA DA CONSUMIDORA PARA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NECESSÁRIA À LIGAÇÃO DE ENERGIA EM SUA RESIDÊNCIA, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA PARA CUSTEIO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS TÉCNICOS E REGULATÓRIOS QUE AUTORIZARIAM A TRANSFERÊNCIA DO CUSTO, BEM COMO DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
20ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, PELO SISTEMA EPROC, COM INÍCIO NO DIA 24/09/2026, ÀS 00H, E ENCERRANDO-SE NO DIA 25/09/2026, ÀS 17H, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 591/2024, DO CNJ. EVENTUAL MÍDIA, COM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA POR MEIO DO PORTAL TJRJ. O PRAZO FINAL PARA ENVIO DAS MÍDIAS É DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO HÁ LINK DE ACESSO.
Apelação Cível Nº 0800798-35.2022.8.19.0071/RJ (Pauta: 48)
RELATOR: Desembargador CESAR FELIPE CURY
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
APELADO: DIANA COSTA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE DE CARVALHO BARBOSA ERNESTO (OAB RJ133508)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
Desembargador CESAR FELIPE CURY
Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800798-35.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA COSTA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800798-35.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DIANA COSTA DE SOUZA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DIANA COSTA DE SOUZA em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. alegando que desde março de 2021 tentava instalar energia elétrica em sua residência, mas enfrentou dificuldades impostas pela empresa. Diante da exigência de custear integralmente o projeto de extensão de rede, no valor de R$ 9.626,97, a autora precisou contrair empréstimo bancário para realizar o pagamento.
Ressalta que o investimento feito por ela beneficia não apenas sua residência, mas também outras propriedades da rua, localizada em área urbana em expansão, o que torna injusta a cobrança exclusiva. A autora argumenta que a empresa deveria dividir os custos com os demais moradores ou assumir parte do valor, já que será beneficiada com novos clientes. Após tentativas frustradas de solução via Procon e contatos diretos com a ré, a autora, desesperada, decidiu pagar o valor exigido.
Sustenta que sofreu danos materiais e morais em razão da conduta abusiva e negligente da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o constrangimento. Desse modo, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro da quantia paga, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Petição inicial no id. 36272868. Gratuidade de justiça deferida no id. 36802632. Contestação no id. 52664929, na qual o réu nega qualquer irregularidade em sua conduta, afirmando que a cobrança de para a extensão da rede elétrica é legal e necessária, pois a responsabilidade pela obra em loteamentos novos é do empreendedor, conforme o da Resolução 1000/2021 da ANEEL. A empresa defende que, ao solicitar a ligação de energia, o estudo técnico de rede identificou que se trata de uma "autoconstrução" em um loteamento, cabendo ao proprietário a responsabilidade pela instalação da infraestrutura interna.
A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, SUBMETENDO-SE A CONCESSIONÁRIA À RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC E AO DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA DO SERVIÇO ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 22 DO MESMO DIPLOMA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM O ART. 373 DO CPC, CONSIDERANDO A ASSIMETRIA TÉCNICA E INFORMACIONAL EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. DEMONSTRADA A COBRANÇA REALIZADA, COMPETE À DISTRIBUIDORA COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 PREVÊ HIPÓTESES DE CONEXÃO GRATUITA DA UNIDADE CONSUMIDORA, INCLUSIVE PARA CARGA INSTALADA DE ATÉ 50 KW. A CONCESSIONÁRIA, CONTUDO, NÃO APRESENTOU ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A SITUAÇÃO CONCRETA SE ENQUADRAVA EM HIPÓTESE QUE AUTORIZASSE A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS CUSTOS DA EXTENSÃO DA REDE À CONSUMIDORA. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE SE TRATARIA DE AUTOCONSTRUÇÃO EM LOTEAMENTO, COM RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA INFRAESTRUTURA, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR O ENQUADRAMENTO DA UNIDADE NAS HIPÓTESES DE CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. A COBRANÇA INDEVIDA E A DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. A SITUAÇÃO, AGRAVADA PELAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS E PELA NECESSIDADE DE RECURSO AO PODER JUDICIÁRIO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, DEVIDAMENTE FIXADO PELO JUÍZO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
DESPROVIMENTO DO RECURSO. TESE: A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXIGE DO CONSUMIDOR O CUSTEIO DE EXTENSÃO DE REDE NECESSÁRIA À NOVA LIGAÇÃO DEVE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS TÉCNICOS E REGULATÓRIOS QUE AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO CUSTO, NÃO BASTANDO ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA INFRAESTRUTURA.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
LEGISLAÇÃO: CDC, ARTS. 6º, VIII, 14 E 22; CPC, ARTS. 373 E 85, § 11; RES. ANEEL Nº 1.000/2021, ARTS. 104 E 105.
JURISPRUDÊNCIA: TJRJ, SÚMULA Nº 330; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801225-35.2022.8.19.0070, REL. DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, J. 02.05.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801971-02.2023.8.19.0058, REL. DES. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, J. 25.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 5% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026.
Processo 0800798-35.2022.8.19.0071 distribuido para Gabinete do Des. César Felipe Cury - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 31/07/2026.
A Ampla também contesta o pedido de danos morais, argumentando que a autora não comprovou o dano ou a ocorrência de qualquer situação vexatória, tratando-se, no máximo, de um mero aborrecimento. Réplica no id. 74598882, na qual a parte autora afirma que a contestação é genérica e não apresenta provas que sustentem a legalidade da cobrança de R$ 9.626,97 para a instalação de energia. A autora alega que a Ampla violou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê o atendimento gratuito para cargas de até 50 kW, e a Resolução nº 223/2003 da mesma agência, que obriga o atendimento gratuito para extensões de rede.
Ela acusa a Ampla de má-fé por cobrar um valor que beneficiaria a coletividade, e alega ter sofrido danos morais devido ao transtorno. Diana também solicita a inversão do ônus da prova, afirmando que a empresa possui os dados e o controle do sistema, e pede a restituição em dobro do valor pago indevidamente, com juros e correção monetária. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme id. 122860714.
O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas, conforme id. 124768442. Alegações finais das partes nos ids. 181805869 e 184786200.
É o relatório.
Decido. Diana Costa de Souza ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S.A., alegando que, desde março de 2021, buscava instalar energia elétrica em sua residência, localizada em área urbana em expansão, mas enfrentou exigência da ré para custear integralmente o projeto de extensão de rede, no valor de R$ 9.626,97. A autora afirma que precisou contrair empréstimo bancário para efetuar o pagamento, sendo que tal infraestrutura beneficia não apenas sua residência, mas também outras propriedades da região.
Sustenta que a cobrança foi abusiva e que sofreu danos materiais e morais em razão da conduta da empresa. A parte ré, em contestação, defende a legalidade da cobrança, com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, alegando que a responsabilidade pela obra em loteamentos novos é do empreendedor. Alega que se trata de autoconstrução em área não regularizada e que não houve qualquer conduta ilícita ou vexatória que justifique indenização por danos morais.
É incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento de R$ 9.626,97 para viabilizar a instalação de energia elétrica em sua residência, serviço essencial e de responsabilidade da concessionária, conforme comprovante de id. 36272877. A ré não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a cobrança se deu dentro dos parâmetros legais e regulatórios, tampouco comprovou que a área em questão se enquadra em situação que justifique a transferência integral dos custos à consumidora.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (art.104 e 105), embora preveja hipóteses em que o consumidor deve arcar com os custos de extensão de rede, também estabelece que, em áreas urbanas consolidadas e para cargas de até 50 kW, o atendimento deve ser gratuito. A ausência de comprovação técnica por parte da ré quanto à classificação da área e à carga instalada impede o reconhecimento da legalidade da cobrança.
Confira: "Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (...)
II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; "Art. 105. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que:
I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e
II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. LEI Nº 10.438/2002 E RESOLUÇÃO ANEEL Nº 223/2003. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A pretensão recursal busca a reforma da sentença que condenou a concessionária de energia elétrica à restituição do valor de R$ 39.377,33 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), pago pela parte autora a título de participação financeira em projeto de extensão de rede.
2 - Com o advento da Lei nº 10.438/2002, que instituiu o plano de universalização do serviço de energia elétrica, tornou-se obrigatório o atendimento ao pedido de ligação do consumidor, sem qualquer ônus, quando o fornecimento puder ser realizado mediante extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reformas ou melhoramentos na rede primária.
3 - A Resolução ANEEL nº 223/2003, ao regulamentar a Lei nº 10.762/2003, revogou expressamente a Portaria DNAEE nº 5/1990, diante da extinção da participação financeira do consumidor na conformidade do art. 14 da Lei nº 10.438/2002.
4 - Tratando-se de extensão de rede em tensão secundária de distribuição em área urbana, o ônus decorrente da instalação do serviço e extensão de rede até o ponto de entrega é da concessionária de serviço público, sendo indevida a imposição de participação financeira do consumidor.
5 - A apelante não logrou demonstrar que o caso em análise se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente nos artigos 42, 44 e 102, que autorizam a cobrança de participação financeira do consumidor.
6 - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (0013290-78.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) A inversão do ônus da prova, deferida nos autos, impunha à ré a obrigação de comprovar que a cobrança era devida, apresentando, por exemplo, um estudo técnico detalhado ou prova de que o consumo ultrapassaria o limite gratuito.
A Ampla, entretanto, optou por não produzir mais provas, o que corrobora a alegação da autora de que a cobrança foi indevida. A empresa se beneficiará com a obra, que possibilitará o atendimento a outros consumidores, gerando lucro futuro. Transferir o custo integral da infraestrutura à autora é uma prática abusiva. A cobrança é manifestamente ilegal, gerando o dever de restituir o valor pago. O pedido de restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida.
Não há evidência de engano justificável por parte da ré, que, por sua natureza e conhecimento técnico, deveria saber da ilegalidade da cobrança. Portanto, a restituição deve ser em dobro. Quanto aos danos morais, entende o juízo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora foi compelida a contrair empréstimo para custear serviço essencial, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, inclusive junto ao Procon.
O constrangimento e a angústia vivenciados são evidentes e decorrem da conduta abusiva da ré, que não observou os princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, além de cumprir a função punitiva e pedagógica necessária para desestimular a repetição da conduta lesiva.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 9.626,97 (nove mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios pela SELIC (deduzido IPCA, na forma do (sec) 1º do art. 406 CC), da citação até a publicação da sentença, aplicando-se a partir de então somente a SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular