Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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SENTENÇA
Processo:0800802-67.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiçaalegandoque se casaram em julho de 2005,sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshá mais de um ano,pretendendoadissoluçãodo vínculoconjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento adveioo nascimento deum filho, civilmente capaz., A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento.
Não há bens a partilhar. Pretende a autora tornar a usar seu nome de solteira, a saber:SANDRA APARECIDA DE SOUZA Citaçãopositivaemindex220002049 Certidão cartorária atestando a inérciado réu Requerimentoautoral solicitando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lideem index226648095 É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiçaalegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citado, o ré não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outrasprovas.Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao , (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC,DECRETAR O DIVÓRCIOdeEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça,com a ressalva quenão há bens apartiulhar e que o cônjuge virago tornará a usar seu nome de solteira, a saber:SANDRA APARECIDA DE SOUZA . Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçadeferida à autoraestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 15 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular