Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800803-57.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração que o advogado da parte autoramove requerendoa retificação da sentençaproferida, no que se refere à fixação de honorários sucumbenciais. Inicialmente recebo os embargos, eis que tempestivos e deles conheço, eisque aSentença incorreu em erro material,devendo ser retificada na seguinte forma: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, em favor do advogado da parte autora." No mais,permanece a sentença tal e qual lançada.
PRI. PORTO REAL, 23 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800803-57.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DEFIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida porLAVÍNIA VITÓRIA DE SOUZA FELIZARDO e Em segredo de justiça, representadopor sua genitoraem face do genitorEm segredo de justiça, requerendoa fixação de alimentos provisóriosno percentual de 50%(cinquentapor cento)do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 40%(quarenta por cento)dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles ascertidões de nascimentocomprovando o vínculo filial. Em index 20, justiça gratuita deferida edecisãofixandoalimentos provisórios em 35% (trinta e cincopor cento) dos rendimentosbrutosdoréu,sendo 17,5% para cada filho,emcaso de vínculoempregatício, ouem40% do salário-mínimo, sendo 20% para cada filho)dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index46867935 Certidão cartorária em index92999979, atestando a inércia do réu. Emindex84a parte autorarequereu a decretação de reveliaereiterouos pedidos da inicial. Revelia decretada às fls. 92999979 Parecer final do Ministério Públicoem index259263040,opinandopela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Lavínia e Ytallo,representadospor sua genitora, pleiteiama fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através doRegistrode Nascimento dos autores,oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relaçãoa elesinquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800803-57.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DEFIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida porLAVÍNIA VITÓRIA DE SOUZA FELIZARDO e Em segredo de justiça, representadopor sua genitoraem face do genitorEm segredo de justiça, requerendoa fixação de alimentos provisóriosno percentual de 50%(cinquentapor cento)do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 40%(quarenta por cento)dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles ascertidões de nascimentocomprovando o vínculo filial. Em index 20, justiça gratuita deferida edecisãofixandoalimentos provisórios em 35% (trinta e cincopor cento) dos rendimentosbrutosdoréu,sendo 17,5% para cada filho,emcaso de vínculoempregatício, ouem40% do salário-mínimo, sendo 20% para cada filho)dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index46867935 Certidão cartorária em index92999979, atestando a inércia do réu. Emindex84a parte autorarequereu a decretação de reveliaereiterouos pedidos da inicial. Revelia decretada às fls. 92999979 Parecer final do Ministério Públicoem index259263040,opinandopela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Lavínia e Ytallo,representadospor sua genitora, pleiteiama fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através doRegistrode Nascimento dos autores,oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relaçãoa elesinquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800803-57.2022.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP. PORTO REAL, 20 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Oréumereceutersua revelia decretada, visto que, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal.Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos aosfilhos,não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades dos filhos, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los; no mesmo esteio, a parte autora requereu a fixação de alimentos em patamares um pouco acima do usualmente adotado, porém não há, nos autos, nenhum elemento que comprovem que os filhos ostentem qualquer condição especial, a fim de justificar a majoração dos alimentos provisórios.
Istoposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentosdefinitivosda seguinte forma: 1)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, 35% dos ganhos brutos do réu, sendo 17,5% para cada filho, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias, salário-família, comissões e gratificações, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
2) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, sendo 20% para cada filho, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta-corrente em nome da representante legal da parte autora; Se for o caso, oficie-se ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Oréumereceutersua revelia decretada, visto que, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal.Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos aosfilhos,não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades dos filhos, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los; no mesmo esteio, a parte autora requereu a fixação de alimentos em patamares um pouco acima do usualmente adotado, porém não há, nos autos, nenhum elemento que comprovem que os filhos ostentem qualquer condição especial, a fim de justificar a majoração dos alimentos provisórios.
Istoposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentosdefinitivosda seguinte forma: 1)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, 35% dos ganhos brutos do réu, sendo 17,5% para cada filho, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias, salário-família, comissões e gratificações, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
2) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, sendo 20% para cada filho, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta-corrente em nome da representante legal da parte autora; Se for o caso, oficie-se ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800803-57.2022.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista a inércia do réu, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Ao autor. PORTO REAL, 6 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular