Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2026
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800805-22.2025.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça IDOSO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Tendo em vista a inércia do Município réu em contestar a ação, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Oficie-se ao réu para que sejam empreendidos esforços para a obtenção de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), visando à efetiva inserção do idoso, devendo pontuar sobre a ampliação de procura de vagas em outras regiões, no prazo de 10 dias.
Caso não seja identificada vaga disponível, determino que Município apresente proposta concreta para o cumprimento da tutela de urgência já deferida, assegurando, assim, a proteção dos direitos do idoso, sob pena de execução da multa diária fixada nos autos. Oficie-se ao CREAS para, no prazo de 10 dias, apresentar relatório atualizado do caso. Venha o estudo social pela equipe técnica do Juízo, no prazo de trinta dias.
TEM A PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE OFÍCIO. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800805-22.2025.8.19.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça IDOSO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de tutela de direito indisponível de idoso c/c pedido de aplicação de medida protetiva c/c substituição de curador que o Ministério Público move em face do Município de Porto Real, visando à institucionalização do idoso Sebastião Gonçalves, considerando a constatação de violação de seus direitos.
Em síntese, narra o Ministério Público que a partir das informações constantes na Notícia de Fato, verificou-se que o idoso encontra-se em situação de vulnerabilidade, sem o suporte material e emocional necessário por parte de seus familiares. Relatórios do CREAS de Porto Real apontam que ele vive sozinho, faz uso de medicação controlada e apresenta condições precárias de higiene. O CAPS local, que o acompanha desde 2014, relata o diagnóstico de esquizofrenia residual (CID F20.5) e informa que ele já possui curatela, atualmente exercida por sua irmã, Luiza da Silva Gonçalves.
Contudo, esta manifestou impossibilidade de continuar no encargo, pois pretende se mudar para o Rio de Janeiro. Ressalte-se que o próprio idoso expressou o desejo de ser institucionalizado. Diante do risco à sua integridade e da ausência de cuidados adequados, o Ministério Público requer o deferimento LIMINAR de medida protetiva de abrigamento do Idoso em ILPI, a fim garantir a proteção de seus direitos.
Passo a decidir: Conforme dispõe o art. 2º da Lei 10741/03: “A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” Destaca-se, ainda, que o Estatuto do Idoso impõe ao Poder Público deveres positivos para com o idoso, merecendo especial atenção o disposto no artigo 14, que determina: “Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social”.
Em análise dos elementos que instruem os autos, torna-se evidente que o idoso necessita de intervenção especializada, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica, especialmente considerando que há robustos indícios de abandono pelos familiares, que o coloca em constante risco. Da mesma forma, entende o Juízo que, esgotadas as intervenções possíveis de fazer cessar a violação de seus direitos, torna-se fundamental a intervenção do Estado a fim de resguardar o idoso da atual situação de risco.
Considerando que os municípios que integram a Comarca não dispõem de instituições de longa permanência para atendimento da população idosa e a dificuldade em se obter vagas nas cidades contíguas, quando necessário, já é fato conhecido há tempos por este Juízo. merece acolhida a limiar. Isto posto, diante da situação de risco e abandono, acolho o pedido de aplicação de medida protetiva e, DETERMINO liminarmente o abrigamento de Sebastião Gonçalves em instituição de longa permanência, a ser indicada pela equipe técnica do Juízo em conjunto com o CREAS, a ser custeado pelo benefício previdenciário recebido por Sebastião e com recursos do Município de Porto Real, sob pena de multa diária de R$10.000,00(dez mil reais) em caso de inércia após a indicação da instituição pela equipe técnica.
Assim, a equipe técnica do Juízo em conjunto com o CREAS-Quatis deverão, no prazo de cinco dias, indicar instituição apta a receber o idoso, informando, inclusive, os dados qualificativos do diretor da instituição indicada, para futura nomeação como curador. Abra-se vista para equipe técnica e oficie-se ao CREAS-Porto Real.
Cumpra-se imediatamente. Oficie-se ao Município de Porto Real, à Secretaria Municipal de Saúde e ao CREAS -Porto Real, para imediato cumprimento, devendo a decisão de acolhimento ser cumprida por OJA, acompanhado por membro do CREAS. O transporte do idoso até à instituição deverá ser providenciado pelo Município. Cite-se o réu. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. Ciência ao MP. PORTO REAL, 27 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular