Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800808-74.2025.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800808-74.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00355069 APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS APELADO: DANIELA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 ADVOGADO: FABIANA POMPEU PINTO OAB/RJ-120154 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, §1º-A, DO CPC E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que decretou a revelia da Fazenda Pública em razão da ausência de contestação, em processo eletrônico no qual a citação foi realizada exclusivamente via sistema PJe, sem confirmação de recebimento pelo ente público. O recorrente requer a declaração de nulidade da sentença, com reabertura do prazo para apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de confirmação da citação eletrônica pelo Município, no prazo previsto no art. 246, §1º-A, do CPC, invalida o ato citatório e impede a decretação da revelia; e (ii) estabelecer se a realização da citação exclusivamente pelo sistema PJe, sem utilização do Domicílio Judicial Eletrônico previsto na Resolução CNJ nº 455/2022, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à formação regular da relação processual, de modo que eventual vício no ato citatório configura nulidade absoluta. 4. A Lei nº 14.195/2021 alterou o regime da citação eletrônica previsto no CPC, passando a exigir confirmação expressa do recebimento da citação no prazo de três dias úteis, nos termos do art. 246, §1º-A. 5. A ausência de confirmação da citação eletrônica impõe a realização de nova tentativa de citação por outro meio legalmente previsto, como correio, oficial de justiça, escrivão ou edital. 6. A decretação da revelia sem observância da exigência de confirmação da citação eletrônica configura error in procedendo e viola o devido processo legal. 7. A penalidade prevista para a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica consiste apenas na possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-B e §1º-C, do CPC, não havendo validação tácita da citação. 8. A Resolução CNJ nº 455/2022 regulamenta o uso obrigatório do Domicílio Judicial Eletrônico para citações e comunicações processuais dirigidas à Fazenda Pública. 9. A utilização exclusiva do sistema PJe, sem envio da comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, descumpre a sistemática instituída pela Resolução CNJ nº 455/2022. 10.A inexistência de confirmação válida da citação eletrônica torna prematura e inválida a decretação da revelia, impondo a anulação da sentença e a reabertura do prazo para apresentação de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator.
Rio, 26/05/2026.
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 26/05/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:30H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS:
OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERÊ-LAS NO DIA DO JULGAMENTO, NA SALA DE SESSÕES DESTA CÂMARA, A PARTIR DAS 11:00H ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO IMPRETERIVELMENTE, NOS TERMOS DO ART.937, §2º , DO CPC.
OS JULGAMENTOS NA FORMA DO ART. 942, caput, DO CPC, EM HAVENDO QUORUM, SERÃO JULGADOS NA MESMA SESSÃO NA QUAL SE ORIGINOU A DIVERGÊNCIA.
- 075. APELAÇÃO 0800808-74.2025.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800808-74.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00355069 APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS APELADO: DANIELA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 ADVOGADO: FABIANA POMPEU PINTO OAB/RJ-120154 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/05/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800808-74.2025.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800808-74.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00355069 APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS APELADO: DANIELA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 ADVOGADO: FABIANA POMPEU PINTO OAB/RJ-120154 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
Certifico que o recurso de Apelação foi interposto dentro do prazo legal. Ao apelado em contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800808-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIELA BARBOSA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DANIELA BARBOSA DA SILVA, servidora municipal investida no cargo de Docente I (matrícula 8452), em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, visando à implementação da progressão funcional por qualificação para aClasse Be ao pagamento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo de 27/02/2023, com reflexos e consectários legais. Petição inicial no id. 204050405.
Gratuidade de justiça deferida no id. 204810404. O Município foi regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação e houve decretação da revelia, com ressalva dos efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC, conforme decisão de ID 234761311.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por DANIELA BARBOSA DA SILVA, servidora municipal investida no cargo de Docente I (matrícula 8452), em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, visando à implementação da progressão funcional por qualificação para aClasse Be ao pagamento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo de 27/02/2023, com reflexos e consectários legais. A controvérsia cinge-se à obrigação de fazer consistente naimplantação da progressão por qualificação (Classe B)e à condenação em pagar as diferenças remuneratórias desde 27/02/2023, em favor de servidora Docente I que concluiu licenciatura plena e teve odireito reconhecido administrativamente, mas não implementado em folha.
No curso do processo, o réu foi revel (art. 344 do CPC), embora sem a incidência da presunção de veracidade dos fatos por se tratar de ente público (, do CPC). Não obstante, o conjunto documental é suficiente para formar convicção, dispensada dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (, do CPC). Oprocesso administrativojuntado aos autos (id.204050436) demonstra: i) deferimento daprogressão por qualificação para a Classe BÀ autora; ii) apuração de diferenças até maio de 2024 no valor de ; iii) inércia da Administração na implantação do benefício.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800808-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIELA BARBOSA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
1 - Verifico que o Município de Quatis, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Diante disso, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tendo em vista que se trata de ente público, cuja atuação está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público, nos termos do art.345, inciso II, do CPC.
Intimem-se. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Oscontrachequese documentos fiscais evidenciam que, a despeito do reconhecimento, a autora permaneceu enquadrada comoDocente I, Classe A, percebendo apenas adicionais e vantagens ordinárias, sem a repercussão da mudança de classe (IDs 204050440441). ALei Municipal nº 245/1999, art. 14, (sec) 1º, II, prevê expressamente a progressão funcional por qualificação do servidor para aClasse Bmediantehabilitação específica em nível superior, representada por licenciatura plena.
A autora juntou diploma e comprovantes de escolaridade, satisfez o requisito legal e obteve deferimento administrativo, de sorte que o não implemento configura violação à própria legalidade e à vinculação ao ato interno de reconhecimento. Portanto, a prova documental e acerteza do direitoreconhecido no âmbito administrativo, impondo-se a tutela específica para a imediata adequação funcional e o pagamento das diferenças.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art.487, inciso I, do CPCpara: a)condenar o Município de Quatisaimplantar, no prazo de30 (trinta) dias, aprogressão funcional por qualificação da autora para a Classe B, prevista no art. 14, (sec) 1º, II, daLei Municipal nº 245/1999, com enquadramento funcional correspondente e repercussão na remuneração, sob pena de multa diária; b)condenar o réuaopagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendasdecorrentes da progressão,desde 27/02/2023 (data do requerimento administrativo)até a efetiva implantação, tudo a ser apurado em liquidação,com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, Condeno o réu ao pagamentodehonorários advocatícios, quefixo em 10% (dez por cento)sobre ovalor da condenação. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que é beneficiário.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 12 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular