Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800828-02.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA QUINTINO RÉU : BANCO ITAÚ S/A Às partes sobre a manifestação do perito no ID 270572541.
PORTO REAL, 9 de abril de 2026.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800828-02.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA QUINTINO
RÉU: BANCO ITAÚ S/A
Vistos, etc. Trata-se de ação revisional contratual ajuizada por Carlos Alexandre de Oliveira Quintino em face de Banco Itaucard S.A., na qual o autor alega abusividade na contratação de financiamento de veículo celebrado em outubro de 2023. O contrato prevê o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.757,01, com taxa de juros de 2,39% ao mês, valor que, segundo o autor, excede a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, de 1,96% a.m.
Sustenta ainda a cobrança indevida de tarifas administrativas, contratação de seguro proteção financeira sem consentimento, capitalização diária de juros sem previsão contratual e aplicação de juros moratórios superiores ao limite legal. Requer a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da mora, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, a exibição de documentos, além da suspensão dos descontos automáticos e da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de clareza nos fundamentos jurídicos e fáticos, o que comprometeria o exercício da ampla defesa. Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o autor possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo, tendo realizado contrato de financiamento com parcelas superiores a um salário mínimo e pago entrada significativa.
No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratados, sustentando que todos foram pactuados de forma válida e respaldados por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito as preliminares suscitadas. A petição inicial atende aos requisitos do do CPC, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos de forma clara e suficiente, além de discriminar os encargos que pretende revisar e indicar o valor incontroverso.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, esta foi deferida com base no contracheque apresentado pela parte autora, que demonstra compatibilidade com a alegação de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem tal condição. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Considerando que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e que o réu informou não haver outras provas a serem produzidas, determino a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a existência de eventual abusividade nos encargos contratuais pactuados. Nomeio como perito o Sr.Cleidinei Augusto da Silva, inscrito no CRC-RJ sob o nº 112924-0, e-mail:[email protected], profissional regularmente cadastrado no DIPEJ.
Deverá ser intimado para ciência de sua nomeação e para que, no prazo de cinco dias, apresente estimativa de honorários periciais, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800828-02.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA QUINTINO
RÉU: BANCO ITAÚ S/A Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800828-02.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA QUINTINO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Considerando o artigo 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC. PORTO REAL, 2 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular