Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
SENTENÇA
Processo:0800831-73.2023.8.19.0076 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de demanda de alimentos firmada por RUAN PAIXÃO GONÇALVES e RODRIGO PAIXÃO GONÇALVES em face de SILVIO GONÇALVES, com pedido de alimentos para filho menor na ordem de 40% sobre os rendimentos do genitor.
A inicial está acompanhada dos documentos de id 64041838 e seguintes. Alimentos provisórios fixados, no id 64137382. Contestação do réu no id 113401981, noticiando que o primeiro autor possui 15 anos e o segundo possui 25 anos estando cursando seu terceiro curso superior e auferindo renda de R$ 1.081,07 junto à Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto por força de estágio remunerado, possuindo condições de ingressar no mercado de trabalho.
Informando ainda faturamento da lotérica na ordem R$ 10.000,00 com retiradas de pro-labore da ordem de 2 salários-mínimos, requerendo a fixação de alimentos na proporção de 20% dos rendimentos em favor do 1º autor e improcedência em relação ao 2º autor. Autor não se manifestou em réplica. Réu requer a produção de prova documental, pericial e testemunhal, id 128871499. Decisão saneadora indefere as provas pericial e testemunhal, id 143364923.
Em parecer final, oficiou o MP pela procedência parcial dos pedidos em favor do autor Ruan, no percentual fixado pelos provisórios e acrescidos das metades de praxe, id 1894413814.
É o relatório,
DECIDO. O primeiro autor ainda é menor de idade de modo que suas necessidades são presumidas, considerando seus nascimentos em 03 de maio de 2008, conforme RG de id 64042758. Por outro lado, o segundo autor é maior de idade, possuindo atualmente 26 anos eis que nascido em 03 de fevereiro de 199, conforme RG de id 64042786 pelo que suas necessidades devem ser comprovadas, ônus este que o autor não se desincumbiu.
A outro giro o réu comprovou que o segundo autor recebe renda de R$ 1.081,07 (id 113405427), superior aos gastos que este tem com seus estudos que são da ordem de R$ 520,95 (id 64042790), não havendo nos autos nenhuma outra comprovação de despesas que justifique a manutenção do pagamento dos alimentos em favor do segundo autor (Rodrigo), pessoa capaz e inserida no mercado de trabalho. Ainda, o réu comprovou que possui atividade remunerada da qual aufere rendimento de cerca de 2 salários-mínimos, enquanto a fixação dos alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade do alimentado x capacidade do alimentante x proporcionalidade, o que leva a fixação dos alimentos em 30% para o primeiro alimentado, bem como ao pagamento de metade do material escolar, uniforme, despesas médicas e odontológicas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e fixo a pensão em 30% dos ganhos líquidos do réu mediante desconto em folha e depósito em conta da representante legal em favor do primeiro autor (Ruan). Na ausência de vínculo empregatício fixo o percentual em 30 % sobre o salário-mínimo nacional, a ser pago até o dia 5 de cada mês a ser depositado em conta a ser aberta no Banco do Brasil em nome da representante legal da autora, bem como ao pagamento de metade do material escolar, uniforme, despesas médicas e odontológica.
A pensão retroage à data da citação face art.13 (sec) 2º da lei de alimentos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do segundo autor (Rodrigo). Condeno o réu nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada JG. PRI. DÊ-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de setembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DESPACHO
Processo: 0800831-73.2023.8.19.0076 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando a juntada de documentos pelos autores com suas alegações finais, dê-se vista ao réu sobre tais documentos. Após, voltem conclusos para sentença. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 24 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DECISÃO
Processo: 0800831-73.2023.8.19.0076 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HÁ menor no pólo ativo. DÊ-se vista ao MP. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 8 de abril de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
À parte Autora.