Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800837-61.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando a notícia de julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o requerimento de prosseguimento formulado pela parte ré, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do julgamento do referido tema e de seus eventuais reflexos na presente demanda, requerendo o que entenderem de direito.
Após, voltem conclusos para apreciação. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0800837-61.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc. O presente feito versa sobre cobrança de valores supostamente não creditados ou corrigidos indevidamente em conta vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar oTema 1300para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037,inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma,suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à comprovação dos débitos realizados em contas individuais do PASEP. Após o julgamento do referido tema, as partes poderão requerer o prosseguimento do feito, conforme o entendimento que vier a ser firmado. Intimem-se. PORTO REAL, 12 de novembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800837-61.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
1 – Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular