Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800837-90.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GUSTAVO FERNANDES DE ALMEIDA RÉU : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros
1 - Certifico que a parte autora apresentou réplica em index 302784512;
2 - Certifico, outrossim, que a parte autora e o réuMERCADO PAGOconcordaram com o julgamento antecipado da lide;
3 - Ao réu 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para informar se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se requer realização de audiência;
4 - Aos réus para comprovarem a obrigação da tutela de urgência deferida em index 301777326. PORTO REAL, 8 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800837-90.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (DANOS MATERIAIS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUSTAVO FERNANDES DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças decorrentes das transações impugnadas, bem como que as rés se abstenham de inserir ou manter seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos na presente demanda.
Afirma o autor que foi vítima de furto de seu aparelho celular e do cartão vinculado à sua conta digital, tendo registrado boletim de ocorrência e acionado o programa "Celular Seguro". Sustenta que, mesmo após as providências adotadas, foram realizadas diversas transações, compras e movimentações financeiras que não reconhece, ocasionando prejuízo total de R$ 18.809,82. Aduz que as operações ocorreram em curto espaço de tempo, em valores incompatíveis com seu perfil de utilização, evidenciando falha nos mecanismos de segurança das instituições rés.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das operações impugnadas e a proteção de seu nome contra eventual negativação. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei.
Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrado pelo autor o perigo de dano. Os documentos juntados aos autos demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral, notadamente diante do registro de ocorrência policial, da comunicação do furto do aparelho celular, da contestação administrativa das operações reputadas fraudulentas e da alegação de realização de transações em sequência temporal próxima ao evento narrado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800837-90.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
O perigo na demora mostra-se igualmente presente, eis que a manutenção da exigibilidade dos débitos impugnados poderá acarretar aumento da dívida, incidência de encargos e eventual restrição ao crédito do autor, circunstâncias capazes de gerar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a complexidade da controvérsia envolvendo a efetiva responsabilidade pelas operações realizadas demanda regular instrução processual, razão pela qual não se mostra prudente, neste momento processual, determinar a restituição dos valores reclamados, providência que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Tendo em vista as argumentações trazidas na inicial e a documental acostada aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés suspendam a exigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas na presente ação, abstendo-se de promover cobranças, bem como se abstenham de inserir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão dos referidos débitos, no prazo de 03 (três) dias úteis, comprovando nos autos o cumprimento da medida, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a)Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b)Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 19 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800837-90.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (DANOS MATERIAIS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUSTAVO FERNANDES DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças decorrentes das transações impugnadas, bem como que as rés se abstenham de inserir ou manter seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos na presente demanda.
Afirma o autor que foi vítima de furto de seu aparelho celular e do cartão vinculado à sua conta digital, tendo registrado boletim de ocorrência e acionado o programa "Celular Seguro". Sustenta que, mesmo após as providências adotadas, foram realizadas diversas transações, compras e movimentações financeiras que não reconhece, ocasionando prejuízo total de R$ 18.809,82. Aduz que as operações ocorreram em curto espaço de tempo, em valores incompatíveis com seu perfil de utilização, evidenciando falha nos mecanismos de segurança das instituições rés.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das operações impugnadas e a proteção de seu nome contra eventual negativação. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei.
Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrado pelo autor o perigo de dano. Os documentos juntados aos autos demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral, notadamente diante do registro de ocorrência policial, da comunicação do furto do aparelho celular, da contestação administrativa das operações reputadas fraudulentas e da alegação de realização de transações em sequência temporal próxima ao evento narrado.
O perigo na demora mostra-se igualmente presente, eis que a manutenção da exigibilidade dos débitos impugnados poderá acarretar aumento da dívida, incidência de encargos e eventual restrição ao crédito do autor, circunstâncias capazes de gerar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a complexidade da controvérsia envolvendo a efetiva responsabilidade pelas operações realizadas demanda regular instrução processual, razão pela qual não se mostra prudente, neste momento processual, determinar a restituição dos valores reclamados, providência que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Tendo em vista as argumentações trazidas na inicial e a documental acostada aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés suspendam a exigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas na presente ação, abstendo-se de promover cobranças, bem como se abstenham de inserir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão dos referidos débitos, no prazo de 03 (três) dias úteis, comprovando nos autos o cumprimento da medida, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a)Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b)Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 19 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular