Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800845-09.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALESSANDRA POSSIDONIO DE ARAUJO PARA
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ENEL BRASIL S.A
Vistos. CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., já qualificada nos autos, manifestou-se informando que o acordo judicial homologado por este Juízo abrange a extinção da demanda em face de todas as partes requeridas, incluindo a corré ENEL BRASIL S.A. Considerando a manifestação da parte autora, que esclarece a abrangência do acordo homologado, e tendo em vista que a transação põe fim ao litígio entre as partes, inclusive em relação à corré, conforme expressamente previsto na minuta de acordo e homologado judicialmente, a extinção do feito em relação a esta última é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em relação à corré. Mantenho, em seus termos, a sentença homologatória de fls. 175520329. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 10 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular