Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800848-61.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PRISCILLA DOS SANTOS FARIA GONCALVES
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PRISCILLA DOS SANTOS FARIA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE QUATIS. A autora afirma ser funcionária pública municipal, ocupante do cargo de professora, com matrícula nº 9287 e carga horária de 20 horas semanais, vinculada à rede municipal de educação. Alega que faz jus ao recebimento dopiso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pelaLei nº 11.738/2008, que estabelece o valor mínimo do vencimento-base para profissionais do magistério, proporcional à jornada de trabalho.
Sustenta que, embora a norma seja constitucional e vinculante, conforme decidido pelo STF naADI 4.167, o Município não vem aplicando corretamente o piso, pagando valores inferiores ao devido. Apresenta fundamentação legal e jurisprudencial, destacando que o piso deve ser atualizado anualmente, conforme art. 5º da Lei nº 11.738/2008, e que a decisão do STF fixou que "piso" corresponde ao vencimento básico, não à remuneração global.
Juntou tabela com a evolução do piso nacional desde 2009, indicando o valor atualizado para 2022 (R$ 3.845,63 para 40 horas semanais), demonstrando diferenças significativas entre o piso proporcional à carga horária da autora e os valores efetivamente pagos pelo réu, inclusive apontando prejuízo acumulado. Assim, requer a condenação do réu aaplicar o piso nacional como vencimento-base da autora, com os reajustes periódicos previstos em lei e acorrigir as folhas de pagamento futuras, bem como a efetuar o pagamento dasdiferenças retroativas desde os efeitos da ADI 4.167 (27/04/2011), a apurar em liquidação.
Petição inicial no id.37680357 Gratuidade de justiça deferida no id.37951593 Decretada a revelia do réu, conforme decisão de id.171864632, porém sem a produção de seus efeitos materiais. Manifestação do réu no id.186703465, na qualsustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, afirmando que não há débito relativo ao piso, pois após a edição da Portaria MEC nº 67/2022, que fixou o valor de R$ 3.845,63 para 40 horas semanais, foram publicadas as Leis Municipais nº 1.261/2023 e nº 1.262/2023, que revisaram os vencimentos dos profissionais do magistério para os anos de 2022 e 2023, com efeitos retroativos às datas de fixação do piso nacional.
Argumenta que as diferenças foram pagas e que a remuneração atual é superior ao piso proporcional, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.No mérito, afirma que todas as verbas foram pagas em conformidade com o piso nacional, inclusive acima do valor legal, conforme fichas financeiras anexadas. Ressalta que eventuais diferenças foram quitadas com efeitos retroativos e que não há qualquer ilegalidade.
Por eventualidade, requer a aplicação da prescrição quinquenal para parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.Caso haja condenação, pede que sejam observados os critérios de correção monetária e juros moratórios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IPCA-E para correção e juros da poupança a partir da citação. Requer ainda que os honorários sejam fixados conforme o art. 85 do CPC, que seja eximido do pagamento de custas e taxa judiciária, e que seja respeitada a Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta porPRISCILLA DOS SANTOS FARIA GONÇALVESem face doMUNICÍPIO DE QUATIS, na qual a autora pleiteia a aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, com os reajustes anuais, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde 27/04/2011. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com atualização anual. O STF, na ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma e fixou que o piso corresponde ao vencimento básico, não à remuneração global, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Embora o réu alegue ter realizado os pagamentos, não trouxe prova efetiva e incontestável de quitação integral das diferenças, limitando-se a documentos genéricos.
Assim, prevalece a presunção de veracidade das alegações da autora, corroboradas por tabela demonstrativa e ausência de impugnação específica. Diante disso, é devida a aplicação do piso nacional proporcional à carga horária da autora (20 horas semanais), com os reajustes anuais previstos na Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetros fixados nosTemas 810 do STFe905 do STJ,aplicando-se o IPCA-E como índice de correção e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente, de forma única, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
1 - Condenar o réu a aplicar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, como vencimento-base da autora, proporcional à carga horária de 20 horas semanais, com os reajustes anuais;
2 - Condenar o réu a corrigir as folhas de pagamento futuras, observando os valores atualizados do piso nacional;
3 - Condenar o réu a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença,com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Outrossim, a correção monetária deve ser computada desde a data que cada parcela deveria ser paga, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, a ser definido quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, (sec) 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil,deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal. Por se tratar de sentença ilíquida, determino o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular