Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0800850-26.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Às partes e ao MP acerca do acrescido..
PORTO REAL, 17 de agosto de 2026. SOLANGE POLYDORO DE OLIVEIRA
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800850-26.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc...
1) Trata-se de ação de união estável com partilha de bens, fixação de alimentos e guarda provisória que Em segredo de justiça move em face de JORGE LUIZ INÁCIO DA SILVA , alegando, em síntese, que viveram em união estável desde o ano de 2007, vindo a se separar em 2025. Aduz que possui três filhos em comum com o réu, pretendendo a fixação de alimentos provisórios para os filhos Nina Silva e Silva e Noah Silva e Silva , bem como a concessão da guarda unilareral, além de pontuar que existem bens a partilhar.
Considerando que o vínculo filial restou devidamente comprovado, fixo alimentos provisórios como se segue: a) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 15% para cadafilho, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios.
O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento. b) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 50% (cinquentapor cento) do salário mínimo, sendo 25% para cada filho a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL dos autores A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
2) Em relação ao pedido de guarda provisória, entende o Juízo que não há prejuízo em concedê-la à requerente, diante da prova de maternidade e da reversibilidade da decisão a qualquer tempo, tratando-se meramente de regulamentar a guarda de fato, de forma a garantir às crianças integralmente seus direitos civis e cuidados básicos, que já são proporcionados pela genitora, que vem exercendo a guarda de fato desde a separação da casal.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para deferir a guarda provisória deNina Silva e Silva e Noah Silva e Silvaà requerente, pelo prazo de cento e oitenta dias, com fulcro no art. 33 da Lei 8069/90. Lavre-se o termo.
3) Quanto ao pedido de restrição de visitação do genitor, em sede de cognição sumária, entende o Juízo que não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgênciapretendida, visto que as alegações autorais vieram desacompanhadas de qaulquer elemento que as comprovem e o "print" anexado aos autos não é suficiente para evidenciar qualquer situação de risco para as crianças.
Isto posto, deve prevalecer o direito dos filhos à convivência paterna, de forma a garantir a manutenção dos laços afetivos, que é a medida que melhor atende aos interesses dos incapazes.Assim, por ora,INDEFIRO a restrição de visitação. 4)Cite-se o réu( JORGE LUIZ INÁCIO DA SILVA, CPF: ) ENDEREÇO: RUA JOAQUIM COSTA SALGUEIRO, Nº 50, APT. 05, CENTRO, QUATIS, RJ. A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO .5)Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente, ou seja, identificada sua conveniência pelo Juízo.
6) Venha o estudo piscossocial do caso. PORTO REAL, 25 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800850-26.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça Defiro a JG. Ao MP. PORTO REAL, 17 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular