Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo: 0800851-96.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE SOUZA
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2023, este valor é de R$ 7.507,49. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é do aposentado e aufere renda de aproximadamente R$1000,00, conforme documentos acostados na petição do ID 64921227, fazendo jus ao benefício pleiteado.
2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Considerando a necessidade do contraditório para análise da liminar, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e voltem conclusos para apreciação da tutela. MAGÉ, 20 de fevereiro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular