Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800852-98.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ERIK MAGALHAES LEITE COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porERIK MAGALHÃES LEITE COSTAem face doMUNICÍPIO DE QUATIS/RJ, na qual o autor, servidor público estatutário ocupante do cargo de enfermeiro, alega ter exercido suas funções no Município entre 04/04/2018 e 06/10/2022, sustentando que, após a mudança da administração municipal em 2021, passou a sofrer perseguições, assédio moral e supressão de direitos funcionais.
Aduz que foi transferido da unidade de saúde localizada no centro da cidade para unidades básicas de saúde situadas em áreas rurais de difícil acesso, o que aumentou significativamente seu tempo de deslocamento e suas despesas, sem o recebimento de qualquer gratificação ou indenização correspondente. Afirma, ainda, que passou a acumular maiores responsabilidades sem a devida contraprestação pecuniária.
Sustenta ter sido submetido a condutas persecutórias por parte da administração municipal, destacando a elaboração de avaliação probatória negativa, apesar de já possuir estabilidade reconhecida, bem como a instauração de procedimento disciplinar por supostas faltas ocorridas durante período em que se encontrava em férias, posteriormente arquivado. Alega também a supressão da Gratificação de Atenção Básica (ESF), referente ao gerenciamento de unidade de saúde, no valor deR$ 600,00 mensais.
Relata que não recebeu a progressão funcional por antiguidade (triênio), embora tenha preenchido os requisitos legais, bem como não lhe foi paga gratificação ou outra compensação pelo exercício de suas atividades em área rural de difícil acesso. Afirma, ainda, que o tempo excessivo gasto nos deslocamentos até os locais de trabalho deveria ser remunerado. Ao final,requera procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da progressão funcional por antiguidade desde a aquisição do direito até a exoneração, com reflexos legais; ao pagamento da Gratificação de Atenção Básica no valor de R$ 600,00 mensais desde sua supressão até a exoneração; ao pagamento de gratificação ou indenização pelo labor em área rural de difícil acesso, ou, subsidiariamente, de diárias correspondentes; ao pagamento das horas de deslocamento; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Petição inicial no id.37734997. O MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ apresentou contestação no id. 190971023 arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de pagamento de triênio, gratificação ESF e verba referente ao labor em área de difícil acesso foram formulados de forma ilíquida.No mérito, reconheceu que o autor exerceu o cargo de enfermeiro efetivo entre abril de 2018 e outubro de 2022, mas impugnou as alegações de perseguição e assédio moral.
Sustentou que o autor permaneceu lotado na mesma Estratégia Saúde da Família, inexistindo transferência de local de trabalho, e que os deslocamentos para áreas rurais decorriam de suas atribuições funcionais.Afirmou que o autor recebeu regularmente a progressão funcional por antiguidade e a Gratificação da Estratégia Saúde da Família enquanto preenchia os requisitos legais, inexistindo valores pendentes.
Defendeu, ainda, a inexistência de previsão legal para pagamento de gratificação por difícil acesso ou de qualquer verba por equiparação aos profissionais da educação.Sustentou que a licença para tratar de interesses particulares constitui ato discricionário da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor, e negou a ocorrência de qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia parcial ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 204375833. Decisão de saneamento do processo no id.279521937, queindeferiu a produção da prova pericial.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta porERIK MAGALHÃES LEITE COSTAem face doMUNICÍPIO DE QUATIS/RJ, na qual o autor, servidor público ocupante do cargo de enfermeiro, alega que, após a mudança da administração municipal em 2021, passou a sofrer perseguições e sucessivas violações de seus direitos funcionais. Sustenta que foi transferido para unidades de saúde localizadas em áreas rurais de difícil acesso, sem qualquer compensação financeira, embora o deslocamento tenha aumentado significativamente seu tempo de percurso e seus gastos.
Afirma, ainda, que teve suprimida a Gratificação de Atenção Básica (ESF), no valor de R$ 600,00 mensais, não recebeu a progressão funcional por antiguidade (triênio) a que entende fazer jus e foi submetido a atos administrativos que considera persecutórios, incluindo avaliação funcional negativa e instauração de procedimento disciplinar posteriormente arquivado. Requer a condenação do réu ao pagamento dasdiferenças decorrentes da progressão funcional, da gratificação ESF, de gratificação ou indenização pelo exercício de atividades em área rural de difícilacesso, das horas despendidas nos deslocamentos e de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00.
A preliminarde inépcia da petição inicialnão merece acolhimento. Embora alguns pedidos não tenham sido liquidados de forma exata, encontram-se suficientemente delimitados quanto à causa de pedir e ao objeto pretendido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O caso se enquadra nas hipóteses em que a exata mensuração do valor eventualmente devido depende de elementos constantes dos assentamentos funcionais da Administração.
No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, em relação à progressão funcional por antiguidade, verifica-se que o autor ingressou no cargo efetivo de enfermeiro em 02/04/2018, conforme portaria de nomeação, termo de posse, termo de investidura e declarações funcionais juntadas aos autos(id. 37735539 e 37736503). É certo que o autor formulou requerimento administrativo visando à concessão da progressão por antiguidade, autuado sob o Processo Administrativo nº 1775/2022(id. 37736504).
Contudo, o documento juntado pela própria parte autora demonstra apenas que a Administração determinou o arquivamento temporário do pedido até análise futura, sem reconhecimento expresso do direito vindicado ou fixação de valores em favor do requerente. Por outro lado, os contracheques revelam que o vencimento-base do servidor foi alterado durante o vínculo funcional. Observa-se que até março de 2022 o vencimento-base correspondia a R$ 1.320,04, passando, a partir de abril de 2022, para R$ 1.531,25, havendo ainda pagamento de verba identificada como "retroativojan,feve mar" no mês de maio de 2022(id. 37736539).
Nesse contexto, embora o autor sustente que não recebeu a progressão por antiguidade, não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva existência de diferenças remuneratórias pendentes após a reestruturação remuneratória ocorrida em 2022. Tampouco apresentou memória de cálculo, demonstração comparativa de padrões funcionais ou qualquer elemento técnico apto a evidenciar que a alteração remuneratória implementada pela Administração não absorveu eventual evolução funcional pretendida.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito. A simples existência de requerimento administrativo não demonstra, por si só, aexistência de crédito exigível nem afasta a documentação financeira apresentada pelo Município. Diante desse quadro probatório, não restou comprovada a existência de diferenças salariais decorrentes da alegada não concessão do triênio.
Também não merece acolhimento o pedido relativo à Gratificação de Atenção Básica/ESF. A documentação trazida pelo próprio autor demonstra que a gratificação de R$ 600,00 foi instituída por ato administrativo específico relacionado ao exercício da função de gerente da Estratégia Saúde da Família(id. 37735550). A Portaria nº 220/2018 concedeu ao servidor a gratificação em razão do exercício da gerência da ESF III(id. 37735550), enquanto a Portaria nº 358/2022 revogou expressamente a vantagem após informação da Secretaria Municipal de Saúde de que o autor não mais exercia a função de gerente de unidade, cumprindo apenas sua jornada regular de enfermeiro(id. 37735550).
Os contracheques corroboram essa conclusão, demonstrando o pagamento contínuo da gratificação até fevereiro de 2022 e sua supressão a partir de março de 2022, em consonância com a revogação da designação funcional(id. 37736539). Trata-se de vantagem de naturezapropterlaborem, vinculada ao efetivo exercício de atribuições específicas, inexistindo direito adquirido à sua perpetuação quando cessadas as funções que justificaram sua concessão.
Não há nos autos prova de que o autor tenha continuado exercendo as atribuições de gerência após a edição da Portaria nº 358/2022 nem demonstração de ilegalidade do ato administrativo que determinou sua revogação. Quanto ao pedido de pagamento de gratificação ou indenização pelo exercício de atividades em local de difícil acesso, igualmente não assiste razão ao autor. Embora sustente ter sido transferido para unidades rurais, não há prova da existência de norma regulamentadora vigente que assegurasse o pagamento da vantagem postulada nem demonstração de ato administrativo conferindo tal benefício a servidores em situação idêntica.
Os documentos juntados aos autosestão destituídos desuporte legal necessário à concessão da vantagem remuneratória pretendida. Em matéria remuneratória de servidores públicos, prevalece o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo inviável ao Poder Judiciário criar vantagem pecuniária não expressamente prevista em lei. Pela mesma razão, não procede o pedido de remuneração do tempo de deslocamento entre a residência do servidor e as unidades de saúde onde exercia suas atividades.
O autor ocupava cargo estatutário e não demonstrou a existência de previsão legal específica que autorizasse o pagamento das horas gastas em deslocamento. Ademais, a mera circunstância de exercer atividades em unidade diversa daquela originalmente desejada não transforma o trajeto em tempo à disposição da Administração nem gera direito automático à percepção de horas extraordinárias ou indenização correlata.
No tocante às alegações de perseguição funcional e assédio moral, a prova produzida é insuficiente para caracterizar conduta ilícita por parte do ente público. A declaração expedida pelo setor de recursos humanos em abril de 2021 informa que o servidor não se encontrava em estágio probatório e não respondia a processo administrativo disciplinar naquele momento(id. 37735539). Por outro lado, a documentação também revela a existência de advertência disciplinar formal aplicada em janeiro de 2022 por ausência ao serviço durante quinze dias sem autorização da chefia imediata(id. 37735542).
Verifica-se ainda que o pedido de licença sem vencimentos formulado pelo autor foi regularmente processado pela Administração, tendo sido submetido à análise da Procuradoria Geral do Município, que opinou pelo indeferimento com fundamento em vedação legal relacionada à necessidade de manutenção da força de trabalho na área da saúde. Posteriormente, foi realizada reunião para ciência do interessado acerca da decisão administrativa(id. 37736503).
Os documentos, portanto, demonstram que os atos administrativos praticados possuíam motivação formal e foram adotados mediante tramitação regular dos processos correspondentes. Ainda que o autor discorde das decisões administrativas, não há prova de perseguição pessoal, humilhação pública, abuso de poder, discriminação ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar assédio moral. Ausente a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nosarts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido indenizatório por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosiniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800852-98.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ERIK MAGALHAES LEITE COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Verifico que o processo se encontra em condições de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. As questões processuais pendentes restam superadas, inexistindo nulidades a serem declaradas neste momento. No que se refere à produção probatória, a parte ré requereu, dentre outros meios, a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de demonstrar que o autor teria percebido regularmente a progressão por tempo de serviço, denominada triênio.
Ocorre que a controvérsia instaurada nos autos, no tocante a esse ponto, não possui natureza estritamente técnica, mas demanda, primordialmente, a análise jurídico-normativa acerca da existência do direito à progressão no período indicado, da incidência das normas legais e da validade dos atos administrativos praticados, matéria que pode ser examinada com base na prova documental já juntada. Os autos encontram-se suficientemente instruídos com ficha funcional, contracheques, portarias e legislação aplicável, sendo certo que eventual quantificação de valores, caso reconhecido o direito material, poderá ser oportunamente apurada em sede de liquidação de sentença.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária e incapaz de trazer elementos úteis à formação do convencimento do Juízo nesta fase processual. Fixo, desde já, como pontos controvertidos: a existência de direito à progressão funcional no período indicado pelo autor; a legalidade da supressão das gratificações percebidas; e a ocorrência, ou não, de conduta administrativa ilícita apta a ensejar reparação por danos morais.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto