Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000
DESPACHO
Processo:0800856-41.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GEIZA MARTINS PURGER VIDAL
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes sobre os honorários periciais. CANTAGALO, 12 de maio de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000
DECISÃO
Processo:0800856-41.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIZA MARTINS PURGER VIDAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto aspreliminaresde ilegitimidade passivae incompetência de Juízo,alegadaspeloré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
Também não há que se falar em prescriçãodecenal, uma vez que a Autora sacou sua cota de PASEP em 2018, portanto, dentro do prazo decenal. Rejeito o pedido de impugnação ao pedido de JG, uma vez que o Reclamado não trouxe aos autos nenhum fato novo que comprove a capacidade econômica da Postulante no recolhimento das custas processuais. Relatei. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da parte autora e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) os valores eventualmente devidos. Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência da parte demandante.Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
DEFIRO o pedido do Réu de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final. Nomeio perito do Juízo o Dr. Evandro
V. Thiers ([email protected]), que deverá ser intimado para sugerir proposta de remuneração, a ser adiantada pela parte ré. Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). P.I. CANTAGALO, 1 de outubro de 2025. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular
Digam as partes, justificadamente, se possuem provas a produzir, fixando os pontos que entendem controvertidos. Caso possuam, indiquem de maneira especificada o que pretendem provar com cada uma das provas apresentadas.