Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800860-70.2025.8.19.0071 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEPRECADO: ISR COMERCIO DE PISCINAS LTDA, IVAN DA SILVA RODRIGUES, MARCELA ALVES DA SILVA CERTIFIQUE-SE a regularidade das custas recolhidas para as diligências requeridas. Se necessário, intime-se para complementação. Corretamente recolhidas as custas, cumpra-se a presente carta precatória, determinando-se o imediato cumprimento da diligência nela deprecada.
Expeça-se mandado, que servirá como ordem de cumprimento, a ser executado por Oficial de Justiça, para proceder àbusca, apreensão e remoçãodo(s) seguinte(s) veículo(s): 01 veículo marca Mitsubishi, modelo L-200 CD GL 4x4 2.5 TB, ano/modelo 2007/2007, chassi nº 93XGNK7407C731534, placa HMH0803, RENAVAM 000917860535; 01 veículo marca Mitsubishi, modelo L-200 CD GL 4x4 2.5 TB, ano/modelo 2010/2011, chassi nº 93XGNK740BCA75310, placa HNO2F83, RENAVAM 000274020874; A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado na carta precatória, qual seja:R QUATRO, 105, COHAB POR REAL, JD PORTO REAL, PORTO REAL/RJ, CEP: 27570-000, podendo o Oficial de Justiça diligenciar em outros locais onde o bem possa ser encontrado.
No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder àcitaçãode MARCELA ALVES DA SILVA, IVAN DA SILVA RODRIGUES e ISR COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA (na pessoa de seu representante legal), cientificando-os da presente ação e das advertências legais, inclusive quanto ao prazo para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de defesa, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s), deverá o Oficial de Justiçacolher informações acerca de seu paradeiro, identificando, sempre que possível, o local onde se encontram ou a pessoa que os detenha, certificando minuciosamente as diligências realizadas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800860-70.2025.8.19.0071 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEPRECADO: ISR COMERCIO DE PISCINAS LTDA, IVAN DA SILVA RODRIGUES, MARCELA ALVES DA SILVA
Intime-se a parte interessada para que se manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e proceda-se à devolução, com as nossas homenagens. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo:0800860-70.2025.8.19.0071 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEPRECADO : ISR COMERCIO DE PISCINAS LTDA e outros Ao autor para acompanhar a diligencia. PORTO REAL, 22 de maio de 2026.
Existe diferença a recolher: Taxa Judiciária - no valor de R$ 396,35.
CERTIFICO que as custas foram recolhidas a menor: Taxa Judiciária 2101-4
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800860-70.2025.8.19.0071 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEPRECADO: ISR COMERCIO DE PISCINAS LTDA, IVAN DA SILVA RODRIGUES, MARCELA ALVES DA SILVA Ante a certidão de id 207166575, certifique-se as custas devidas e intime-se a parte interessada a comprovar o recolhimento no prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, dê-se baixa e devolva-se independente de nova conclusão.
Com o correto recolhimento , cumpra-se PORTO REAL, 10 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o mandado em dias e horários diversos, inclusive fora do expediente forense, bem como a requisitar força policial e proceder a arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Após o cumprimento, deverá o bem ser entregue à parte autora ou depositário por ela indicado, lavrando-se o respectivo auto. Advirta-se a parte ré do dever de colaboração com a Justiça, nos termos do art. 77 do CPC, especialmente quanto à indicação da localização do bem, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Cumpra-se.Intimem-se. ESTE ATO ASSINADO DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. PORTO REAL, 14 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800860-70.2025.8.19.0071 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEPRECADO: ISR COMERCIO DE PISCINAS LTDA, IVAN DA SILVA RODRIGUES, MARCELA ALVES DA SILVA
Cumpra-se a presente carta precatória, determinando-se o imediato cumprimento da diligência nela deprecada. Expeça-se mandado, que servirá como ordem de cumprimento, a ser executado por Oficial de Justiça, para proceder àbusca, apreensão e remoçãodo(s) seguinte(s) veículo(s): 01 veículo marca Mitsubishi, modelo L-200 CD GL 4x4 2.5 TB, ano/modelo 2007/2007, chassi nº 93XGNK7407C731534, placa HMH0803, RENAVAM 000917860535; 01 veículo marca Mitsubishi, modelo L-200 CD GL 4x4 2.5 TB, ano/modelo 2010/2011, chassi nº 93XGNK740BCA75310, placa HNO2F83, RENAVAM 000274020874; A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado na carta precatória, qual seja:Avenida Dom Pedro II, nº 2600, loja, Bairro Jardim Real, Município de Porto Real/RJ, CEP 27.570-000, podendo o Oficial de Justiça diligenciar em outros locais onde o bem possa ser encontrado.
No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder àcitaçãode MARCELA ALVES DA SILVA, IVAN DA SILVA RODRIGUES e ISR COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA (na pessoa de seu representante legal), cientificando-os da presente ação e das advertências legais, inclusive quanto ao prazo para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de defesa, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s), deverá o Oficial de Justiçacolher informações acerca de seu paradeiro, identificando, sempre que possível, o local onde se encontram ou a pessoa que os detenha, certificando minuciosamente as diligências realizadas.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o mandado em dias e horários diversos, inclusive fora do expediente forense, bem como a requisitar força policial e proceder a arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Após o cumprimento, deverá o bem ser entregue à parte autora ou depositário por ela indicado, lavrando-se o respectivo auto. Advirta-se a parte ré do dever de colaboração com a Justiça, nos termos do art. 77 do CPC, especialmente quanto à indicação da localização do bem, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Cumpra-se.Intimem-se. ESTE ATO ASSINADO DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que as custas não foram recolhidas.