Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Arrolamento Comum Nº 0800861-55.2025.8.19.0071/RJ
REQUERENTE: DANIEL FRANCO TAVARESADVOGADO(A): CLÁUDIO YUJI FUJINO (OAB RJ151379)
ATO ORDINATÓRIO
Às partes, para que forneçam as peças necessárias à expedição do formal de partilha.
Arrolamento Comum Nº 0800861-55.2025.8.19.0071/RJ
REQUERENTE: DANIEL FRANCO TAVARESADVOGADO(A): CLÁUDIO YUJI FUJINO (OAB RJ151379)
ATO ORDINATÓRIO
Existem custas a recolher:
DISTRIBUIDORESREG/B - conta - 2102-2 - R$ 64,44; ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/99 - conta-6246-0088009-4 - R$ 10,60.
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800861-55.2025.8.19.0071 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30)
REQUERENTE: DANIEL FRANCO TAVARES INVENTARIADO: DOMINGOS SAVIO DE AQUINO TAVARES
1 - Defiro o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas iguais e sucessivas.
2 – Nomeio o requerente como inventariante, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de compromisso.
3 –
Intime-se o inventariante para que, no prazo legal, apresente as primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC, instruídas com os documentos dos herdeiros e a relação dos bens que compõem o acervo hereditário.
4 – Após, intime-se a Fazenda Estadual para manifestação. PORTO REAL, 23 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800861-55.2025.8.19.0071 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30)
REQUERENTE: DANIEL FRANCO TAVARES INVENTARIADO: DOMINGOS SAVIO DE AQUINO TAVARES
Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por DOMINGOS SAVIO DE AQUINO TAVARES, falecido em 09/05/2025, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro DANIEL FRANCO TAVARES, que prestou compromisso nos autos. Sobrevieram primeiras declarações acompanhadas de pedido de conversão do feito para o rito do arrolamento comum, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pedido de homologação de partilha amigável firmado pelos herdeiros DANIEL FRANCO TAVARES, LUCAS FRANCO TAVARES e RAFAEL FRANCO TAVARES, todos maiores e capazes (id. 242167637).
A Fazenda Estadual manifestou-se expressamente informando não se opor à conversão para o rito do arrolamento (id. 273701709). Verifica-se que todos os herdeiros são capazes e concordes, inexistindo controvérsia acerca da composição do acervo hereditário ou da forma de divisão dos bens. Assim, mostra-se cabível a conversão do procedimento para arrolamento comum e a homologação da partilha amigável apresentada.
O acervo hereditário é composto pela fração ideal correspondente a 50% do imóvel lote nº 245, situado no Loteamento Jardim Porto Real, Município de Porto Real/RJ, matrícula nº 502 do 2º Ofício de Resende/RJ.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Na sequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada pelos herdeiros, adjudicando-lhes os quinhões relacionados no id. 242167637: Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Em seguida, arquivem-se os autos sem abaixa. P.I. PORTO REAL, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular