Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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SENTENÇA
Processo:0800862-40.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiça DE MORAESem face deEm segredo de justiça,ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram em JULHO DE 2021,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separados desde fevereiro de 2025,nãopretendendo a requerente a manutenção do vínculo conjugal. Daunião,adveioo nascimento de um filho, absolutamente incapaz.
Não há bens a partilhar. A requerente pretende voltar a usar seu nome de solteira:Em segredo de justiça Aautora dispensa seu direito a alimentos, pois possui meios próprios de se sustentar e também deixa de oferecê-los. Regularmentecitado,orequerido, em sua contestação,manifestouconcordância integral com a decretação de divórcio, mantendo-se inerte em requerer alimentos em seu favor . De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Isto posto, diante da concordância da parteré,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIODEEm segredo de justiça DE MORAESeEm segredo de justiça,com a ressalva queo cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira:Em segredo de justiça.
Eventual partilha de bensequestões atinentes ao filhoem comum deverão vir a Juízo através de ação própria. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 19 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular