Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB 212239/RJ), OLGA VERRI DA SILVA (OAB 211529/RJ), FABIO MOTA DA SILVA (OAB 154122/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800862-45.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Deixo de decretar a revellia do réu, visto que há contestação tempestiva nos autos. Salvo melhor juízo, a certidão de id 194169220 refere-se à manifestação das partes em provas. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando Por ora, indefiro a as pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD,visto que configuram quebra de sigilo bancário.
Tais medidas são aceitáveis, porém devem ser admitidas de forma excepcional, caso não seja possível identificar os reais ganhos do genitor, ressaltando-se que tal decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso a controvérsia a respeito das possibilidades financeiras do genitor não sejam satisfatoriamente esclarecidas. Indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documentalrevela-sesuficiente para formação da convicção do juízo, tendo em vista que as necessidadesdas autorassão presumidas, diante de sua incapacidadecivil ,e aoréu, épossível comprovar documentalmente seus ganhos, gastos e suas alegações.
Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de vinte dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC. I-seas partes. Ciência ao MP. PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
