Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0800863-55.2025.8.19.0061 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros Réu: Em segredo de justiça e outros De ordem: À requerente, sobre termo de índice 304783438 não necessitando do comparecimento em cartório, tendo em vista o processo ser eletrônico.
Teresópolis, 1 de setembro de 2026 LEANDRO HIGINO DE MATOS SALES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0800863-55.2025.8.19.0061 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Defiro a renovação da guarda provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se termo. Tome-se o compromisso. Considerando a Recomendação do TJRJ (AVISO CGJ nº 392/2025) para que, sempre que possível, sejam priorizados os métodos consensuais de solução de conflitos, antes da determinação de realização de eventuais estudos técnicos, designo ACIJ para o dia 04/08/2026 às 14h30min.
Não havendo acordo, poderá ser produzida prova oral nestes autos. Querendo, as partes poderão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas. As testemunhas da autora deverão comparecer independentemente de intimação (Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.(sec) 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (sec) 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o (sec) 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.(sec) 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o (sec) 1o importa desistência da inquirição da testemunha).
Intime-se o réu para comparecer à audiência, cientificando-a de que deverá comparecer à Defensoria Pública, no prazo de cinco dias, para indicar até 03 (três) testemunhas. DÊ-se ciência à Defensoria Pública que assiste aos interesses do réu, para que, sendo indicadas as testemunhas, deverá ser feito contato com a serventia, no mínimo 10 dias antes da audiência, para que então sejam expedidos os mandados de intimação das testemunhas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0800863-55.2025.8.19.0061 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Defiro a renovação da guarda provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se termo. Tome-se o compromisso. Considerando a Recomendação do TJRJ (AVISO CGJ nº 392/2025) para que, sempre que possível, sejam priorizados os métodos consensuais de solução de conflitos, antes da determinação de realização de eventuais estudos técnicos, designo ACIJ para o dia 04/08/2026 às 14h30min.
Não havendo acordo, poderá ser produzida prova oral nestes autos. Querendo, as partes poderão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas. As testemunhas da autora deverão comparecer independentemente de intimação (Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.(sec) 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (sec) 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o (sec) 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.(sec) 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o (sec) 1o importa desistência da inquirição da testemunha).
Intime-se o réu para comparecer à audiência, cientificando-a de que deverá comparecer à Defensoria Pública, no prazo de cinco dias, para indicar até 03 (três) testemunhas. DÊ-se ciência à Defensoria Pública que assiste aos interesses do réu, para que, sendo indicadas as testemunhas, deverá ser feito contato com a serventia, no mínimo 10 dias antes da audiência, para que então sejam expedidos os mandados de intimação das testemunhas.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0800863-55.2025.8.19.0061 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros Réu: Em segredo de justiça e outros De ordem: À requerente, sobre termo de índice 253213526 não necessitando do comparecimento em cartório, tendo em vista o processo ser eletrônico, todavia devendo comprovar nos autos o termo assinado.
Teresópolis, 20 de dezembro de 2025 LEANDRO HIGINO DE MATOS SALES
Vindo as informações, expeçam-se mandados de intimação das testemunhas. Não sendo indicadas as testemunhas no prazo assinalado, será considerado que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Quanto à eventual necessidade de realização de estudos técnicos será analisada quando da realização da audiência. Intimem-se.
Publique-se. DÊ-se ciência ao MP. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
Vindo as informações, expeçam-se mandados de intimação das testemunhas. Não sendo indicadas as testemunhas no prazo assinalado, será considerado que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Quanto à eventual necessidade de realização de estudos técnicos será analisada quando da realização da audiência. Intimem-se.
Publique-se. DÊ-se ciência ao MP. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0800863-55.2025.8.19.0061 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Considerando o peticionamento apresentado pela autora, avó do menor, no sentido de que o menor está demonstrando interesse em visitar seu pai, e na forma por ela sugerido, DETERMINO que a visitação neste final de ano ocorra para que o genitor pegue o menor no dia 23/12/2025 às 10:h da manhã na portaria da casa da autora e retorne com ele no dia 04/01/2026 às 17:00h, passando assim as festividades de final de ano com seu filho.
Expeça-se novo termo de guarda como requerido. Intimem-se.
Publique-se. TERESÓPOLIS, 19 de dezembro de 2025. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DESPACHO
Processo:0800863-55.2025.8.19.0061 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça DÊ-se vista ao autora da contestação. Intime-separa apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESÓPOLIS, 3 de outubro de 2025. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo: 0800863-55.2025.8.19.0061 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Mantenho o indeferimento do pedido de proibição provisória de visitação pelos mesmos fundamentos da decisão de Id.177791500. Renove-se a tentativa de citação do requerido nos termos do requerimento de Id. 206400736.
Cumpra-se por Oficial de Justiça. TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0800863-55.2025.8.19.0061 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça De ordem: À requerente, sobre índice 183121543. TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
LEANDRO HIGINO DE MATOS SALES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Processo: 0800863-55.2025.8.19.0061 Distribuído em: 01/02/2025 16:10:07 Classe/Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Guardiã: Em segredo de justiça, RG: 02.580.112-17Detran/RJ, CPF: , Endereço: Rua Flávio Bortoluzzi de Souza, n° 258, apto 307, Alto, Teresópolis/RJ, CEP: 25959-139 Criança/Adolescente: BENJAMIM MORAES CANONGIA, nascido em 28/09/2017, filho de Em segredo de justiçae SARAH COSTA MORAES, CPF: 202.***.***-37 TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA (Provisório por 180 - cento e oitenta dias) Em 20 de março de 2025, na sede do 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis, onde presente se encontrava o MM.
Dr. Juiz JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR, compareceu a Sra. Em segredo de justiça, acima qualificada, que recebeu sob GUARDA EM CARÁTER PROVISÓRIO pelo prazo de 180 dias da criança/adolescente BENJAMIM MORAES CANONGIAacima qualificada, obrigando-se a prestar-lhe assistência material, moral, educacional e comprometendo-se a bem e fielmente desempenhar o encargo, podendo, para este fim, opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 da Lei nº 8.069, de 13/07/1990).
Depois de lido e achado conforme, assinam o MM. Dr. Juiz e a guardiã. Eu, Leandro Higino De Matos Sales, técnico de atividade judiciária, matrícula 01/34499, o digitei e eu Elaine Mattos da Rosa, chefe de serventia, matrícula 01/23477 o subscrevo. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular Em segredo de justiça Guardiã
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo: 0800863-55.2025.8.19.0061 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda unilateral c/c proibição provisória de visita, com pedido de liminar, no qual a autora, progenitora paterna de Benjamim Moraes Canongia, em breve síntese, relata que o réu, genitor da criança, a entregou sob os cuidados da avó em 01/07/2024, que assumiu todas as responsabilidades relativas à vida da criança, requerendo assim que seja deferida a liminar para deferir-lhe a guarda provisória e proibir a visitação provisoriamente.
Segundo a autora, ao assumir os cuidados do neto, constatou que este não se desenvolvia, não falava, estava agressivo e não recebia acompanhamento psiquiátrico adequado. Relata que matriculou, com consentimento do réu, a criança em unidade escolar neste município. Após desentendimentos entre as partes acerca da visitação do pai ao filho e sobre a possibilidade de a criança voltar aos cuidados paternos, as partes teriam comparecido à Defensoria Pública de Nova Friburgo para tentativa de acordo que, segundo a autora, restou frustrada.
A presente ação visa a regularização da guarda unilateral de Benjamim em favor da avó, bem como a proibição provisória de visitas do genitor.
É o relatório. A avaliação neuropsicológica de I-169766569 aponta a existência de questões comportamentais delicadas da criança que confirmam as preocupações expostas pela requerente. A criança encontra-se matriculada em unidade escolar deste município, conforme declaração de I-169766565. HÁ indícios de que a criança vem sendo bem cuidada pela requerente. Consta manifestação do Ministério Público pelo deferimento da tutela pretendida, conforme
I- 174503181. Diante da prova inicial produzida, defiro a guarda provisória de BENJAMIM MORAES CANONGIA em favor de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se termo. Tome-se o compromisso. Sobre o pedido de proibição provisória de visitação, não se encontram claramente demonstrados initio litiselementos que justifiquem o deferimento da medida, razão pelo qual indefiro o requerimento.
CITE-SE a parte ré para ciência da presente demanda e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se por Oficial de Justiça. TERESÓPOLIS, 12 de março de 2025. JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular