Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800864-10.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO DE ELIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Especifiquem aspartes, de forma fundamentada, asprovas quepretendemproduzir, justificando suapertinênciapara o deslinde dacontrovérsia. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800864-10.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO DE ELIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique-se a regular citação e o decurso de prazo para apresentação de contestação pela ré. PORTO REAL, 8 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800864-10.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO DE ELIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a JG. Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestemfavoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo. Cite-se o réu a contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
SERVE O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 8 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800864-10.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO DE ELIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 -O autor Luis Antonio de Elias, consumidor regular da concessionária de energia elétrica ré, foi surpreendido com cobranças abusivas após a substituição de seu medidor de energia, que havia parado de funcionar sem qualquer intervenção sua. A troca foi feita pela própria ré, sem notificação prévia ou apuração técnica das causas.
Sem apresentar laudo técnico ou instaurar processo administrativo válido, a ré passou a cobrar, além da fatura mensal de consumo, um valor fixo de R$ 142,81, referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), supostamente vinculado a consumo anterior. O TOI foi aplicado unilateralmente, sem a presença do autor, sem explicações e sem fornecimento de cópia. O autor afirma nunca ter manipulado o medidor e não teve oportunidade de defesa ou perícia.
Alega que a cobrança é considerada abusiva, sem respaldo técnico ou jurídico, e tem causado prejuízos financeiros, abalo emocional e risco de corte no fornecimento de energia. Diante disso, o autor busca a tutela jurisdicional para cessar as cobranças indevidas e ser indenizado por danos morais e materiais.
2 - Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência em nome da parte autora, tampouco com documento hábil a demonstrar sua situação econômica, necessário para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em seu nome e comprovante de rendimento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
PORTO REAL, 11 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular