Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800868-47.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CLEMENTE SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Considerando o requerimento do exequente no ID 91488080 e tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada, conforme ID 293127124, sem notícia de oposição ou fato impeditivo à liberação dos valores depositados, DEFIROa expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente,observadas as cautelas de praxe.
PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800868-47.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDRE CLEMENTE SILVA
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito remanescente, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800868-47.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CLEMENTE SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. Caso a ordem judicial não seja integralmente cumprida, será analisado o pedido penhora on-line na modalidade repetição programada (Teimosinha). PORTO REAL, 20 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0800868-47.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CLEMENTE SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Index: 244161088: O exequente manifesta a não aceitação do bem nomeado à penhora pelo executado, por não observar a ordem legal prevista no art. 835, I, do CPC, que estabelece a preferência pela penhora em dinheiro Diante disso, DEIXO de acolher a nomeação do bem realizada pelo executado, por não atender à ordem legal de preferência.
Intimem-se as partes. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800868-47.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CLEMENTE SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Index: 244161088: O exequente manifesta a não aceitação do bem nomeado à penhora pelo executado, por não observar a ordem legal prevista no art. 835, I, do CPC, que estabelece a preferência pela penhora em dinheiro Diante disso, DEIXO de acolher a nomeação do bem realizada pelo executado, por não atender à ordem legal de preferência.
Intimem-se as partes. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0800868-47.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRE CLEMENTE SILVA RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Certifico que decorreu o prazo legal sem a manifestação do executado nos autos; Ao exequente.
PORTO REAL, 7 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0800868-47.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRE CLEMENTE SILVA RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
1 - Certifico que decorreu o prazo sem que o executado tenha apresentado comprovante de pagamento nos autos, ainda que devidamente intimado conforme diligência de index 219981734, razão pela qual será expedido Mandado de Penhora portas a dentro;
2 - Ao exequente para que informe quem será o depositário fiel dos bens por ventura encontrados. PORTO REAL, 4 de setembro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800868-47.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRE CLEMENTE SILVA RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS À autora para atender ao despacho de index 208216082.
PORTO REAL, 15 de julho de 2025.
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DECISÃO
Processo: 0800868-47.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDRE CLEMENTE SILVA
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da causa. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Intime o exequente para apresentar o título original de acordo com o CNJ- Enunciado Cíveis nº126, no prazo de 15(quinze) dias, no cartório do JEAC, a fim de ser acautelado em cartório.
3 - Com a vinda do título, CITE-SE em execução. PORTO REAL, 11 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular