Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800868-81.2024.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ALAN VIRGILIO DOS SANTOS
Vistos, etc. O Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuíza Ação de Busca e Apreensão contra Alan Virgilio dos Santos, buscando reaver o veículo Toyota/Corolla XEI20Flex (PlacaKRO5951) dado em garantia de alienação fiduciária. O Autor informa que concedeu um financiamento de R$62.132,63ao Réu, a ser pago em55parcelas de R$1.924,87. Ocorre que o Réu se tornou inadimplente desde a primeira parcela, vencida em04/07/2023, e foi formalmente constituído em mora via notificação.
O débito total atualizado, incluindo parcelas vencidas e vincendas, é de R$108.862,18, que é também o valor a ser considerado para fins de purgação da mora. Com fundamento no Decreto-Lein911/1969, o Banco requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, autorizando o Oficial de Justiça a utilizar os benefícios legais, incluindo arrombamento e reforço policial, se necessário. Contrato de financiamento,notificação extrajudicialedemonstrativo do débitoanexados à petição inicial.
Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qualseja,aprobabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano. O pedido do autor estáconsubstanciado no Decreto Leinº911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars.