Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MUNICÍPIO DE PORTO REAL, HELENA DAS GRACAS DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE GOMES DE SALES (OAB 124724/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800874-25.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HELENA DAS GRACAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Nada obstante a impenhorabilidade dos bens públicos, certo é que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo, razão pela qual DETERMINO O SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA PARA O CUSTEIO DO MEDICAMENTO em quantia equivalente a 6 meses de tratamento.
2 – Conforme protocolo anexo, foi realizada a transferência do valor deferido para conta judicial, no Banco do Brasil, agência 4688, bem como efetuado o desbloqueio dos valores excedentes. Intimem-se
3 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, com urgência. Caso a conta judicial não esteja vinculada ao processo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que os valores sejam transferidos para a conta da parte autora.
4 - Após, pela comprovação da aquisição dos medicamentos no prazo de 30 (trinta) dias.
6 – Ciência ao Ministério Público.
7 - Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 19 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
