Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800874-54.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GLENIA APARECIDA DA SILVA FREITAS
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Vistos etc. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não verifico questões processuais pendentes, nulidades ou preliminares remanescentes capazes de obstar o exame do mérito, razão pela qual declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a legitimidade da negativa parcial, pela operadora de plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados pelo médico assistente da autora para tratamento de síndrome do túnel do carpo, bem como a existência ou não de falha na prestação do serviço apta a justificar a pretendida compensação por danos morais.
Constituem pontos controvertidos: a) a efetiva necessidade médica dos procedimentos ecusados pela ré; b) a imprescindibilidade dos materiais e insumos indicados pelo médico assistente; c) a adequação técnica das conclusões da junta médica instaurada pela operadora; d) a existência de abusividade na negativa de cobertura; e) a configuração dos danos morais alegados. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de se direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Quanto às provas, verifico que a ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica, sustentando a existência de divergência técnico-assistencial sobre os procedimentos e materiais indicados para o tratamento da autora. Considerando que o litígio envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à necesidade médica de procedimentos cirúrgicos específicos, indicação de materiais e avaliação da adequação da conduta adotada pela operadora diante da divergência instaurada, entendo necessária a produção de prova pericial médica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito o Dr. MARCO ANTONIO VEIGA DE ALMEIDA, CRM-RJ nº 52-33995-0, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 2 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800874-54.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GLENIA APARECIDA DA SILVA FREITAS
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 22 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor, em réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800874-54.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GLENIA APARECIDA DA SILVA FREITAS
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
1 - Defiro a gratuidade de justiça.
2 - Trata-se de ação proposta por GLENIA APARECIDA DA SILVA FREITAS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, busca a autorização integral para um tratamento cirúrgico urgente. A autora apresenta quadro de perda sensitiva e motora progressiva em ambas as mãos, acompanhada de dores intensas e perda de função, conforme laudo do neurocirurgião Dr.
Carlos Roberto Pereira Alves Filho (CRM 810746). O médico solicitou, em 17/12/2024, tratamento cirúrgico para descompressão do nervo mediano (cirurgia do túnel do carpo), alertando para a gravidade e o risco de danos irreversíveis, incluindo a perda de movimentos e dependência de terceiros, caso a cirurgia não seja realizada com urgência. Para a realização do procedimento, foram requisitados cinco procedimentos específicos, dentre eles "Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas" e "Túnel do carpo - descompressão", além de dois materiais específicos: "1 Lâmina para descompressão KnifeLight – STRYKER" e "1 Adhesion em GEL (ou GEL de Barreira)".
A Amil, após avaliação da junta médica, deferiu parcialmente os procedimentos, autorizando apenas um dos cinco solicitados e recusando as técnicas e equipamentos específicos indicados pelo médico. A recusa abrange os procedimentos de "Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas", "Neurólise das síndromes compressivas", "Dissecção muscular" e "Tenólise túnel osteofibroso", bem como os materiais "Lâmina para descompressão KnifeLight – STRYKER" e "Adhesion em GEL (ou GEL de Barreira)".
A autora alega que a negativa da ré inviabiliza a cirurgia, causando-lhe prejuízos graves e irreversíveis à saúde, dor contínua e dependência. Diante disso, requer a tutela de urgência para que a operadora de saúde Amil seja compelida a autorizar e cobrir integralmente a cirurgia indicada pelo Dr. Carlos Roberto Pereira Alves Filho para tratamento de sua condição nas mãos, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários, conforme laudo médico.
Em caso de indeferimento da tutela antecipada, pede-se, subsidiariamente, a intimação do médico para prestar esclarecimentos judiciais sobre a urgência e as consequências da não realização da cirurgia. É o breve relato.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se depreende da indicação médica de ID. 207811431, os procedimentos e materiais são, aparentemente, necessários para a continuidade do tratamento da autora e manutenção de sua saúde, consignando o profissional subscritor a necessidade da realização do procedimento com urgência.
No caso em exame, observa-se que não há razão que justifique a negativa do plano de saúde na utilização dos materiais e insumos que assegurem à autora maior eficiência do tratamento, pois se existe a possibilidade de melhora na saúde da paciente, por certo tais insumos e tratamento não podem ser negados. Portanto, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo da demora reside no risco de piora progressiva em relação à perda sensitiva e motora de ambas as mãos, descrito pelo médico assistente da parte autora, sendo certo de que a irreversibilidade do provimento se cinge à questão patrimonial, que não deve se sobrepor ao direito à saúde.
Nesse contexto, convém destacar o teor das Súmulas 211 e 340, do TJ/RJ, que corroboram o entendimento aqui exposto: Súmula 211 do TJ/RJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Súmula 340 do TJ/RJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. autorize e custeie, imediatamente, a realização de todos os procedimentos cirúrgicos e o fornecimento dos materiais necessários, conforme indicação e justificativa do Dr. Carlos Roberto Pereira Alves Filho (CRM 810746) no laudo médico acostado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções impostas pelo art. 77, IV, §§1º e 2º do CPC.
Intime-se.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular