Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800875-39.2025.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49)
AUTOR: JOSE DAS GRACAS
RÉU: ELIZABETH TROCOLI
1 - Defiro a JG.
2 - Recebo a emenda à petição inicial de id.217316304.
3 - Cite-se os confrontantes indicados na inicial, bem como do proprietário registral, se houver, e de eventuais interessados;
4 - Expeça-seedital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de terceiros interessados.
5 - Intimem-se a União, Estado e Município de Porto Real para manifestar eventual interesse no processo. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800875-39.2025.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49)
AUTOR: JOSE DAS GRACAS
RÉU: ELIZABETH TROCOLI
1 - Defiro a JG.
2 - Recebo a emenda à petição inicial de id.217316304.
3 - Cite-se os confrontantes indicados na inicial, bem como do proprietário registral, se houver, e de eventuais interessados;
4 - Expeça-seedital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de terceiros interessados.
5 - Intimem-se a União, Estado e Município de Porto Real para manifestar eventual interesse no processo. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800875-39.2025.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49)
AUTOR: JOSE DAS GRACAS
RÉU: ELIZABETH TROCOLI
1 - Defiro a JG.
2 - Recebo a emenda à petição inicial de id.217316304.
3 - Cite-se os confrontantes indicados na inicial, bem como do proprietário registral, se houver, e de eventuais interessados;
4 - Expeça-seedital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de terceiros interessados.
5 - Intimem-se a União, Estado e Município de Porto Real para manifestar eventual interesse no processo. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800875-39.2025.8.19.0071 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DAS GRACAS RÉU: ELIZABETH TROCOLI Verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à qualificação completa do réu e dos confrontantes do imóvel usucapiendo, elementos indispensáveis à regular formação do contraditório e à validade do processo.
Nos termos do art. 319, II e §1º do CPC, é dever do autor indicar o nome, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu, bem como dos confrontantes, quando identificáveis. A ausência dessas informações compromete o prosseguimento regular da demanda. Além disso, a citação dos confrontantes e do proprietário registral é medida necessária para garantir a segurança jurídica e a eficácia da sentença em ações de usucapião.
Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
1) Indicar e qualificar adequadamente o réu, com todos os dados exigidos pelo art. 319, II do CPC;
2) Indicar e qualificar os confrontantes do imóvel, com nome, endereço e demais dados disponíveis;
3) Apresentar certidão atualizada do Registro de Imóveis, contendo a matrícula do imóvel usucapiendo;
4) Comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por meio de documentos e, se possível, testemunhas; 5 O não atendimento à presente determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 1I PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular