Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800879-47.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro proposta por José Silva de Almeida, assistido pela Defensoria Pública, em face da ENEL S.A., concessionária de serviço público, em razão da cobrança de faturas de energia elétrica com valores considerados abusivos e incompatíveis com o padrão de consumo do Autor. As partes estão regularmente representadas e não há preliminares pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto para saneamento. A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, da existência de falha na prestação do serviço essencial, da eventual necessidade de refaturamento, da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e da configuração de dano moral. A RÉ contesta os pedidos, sustentando a regularidade das cobranças e do funcionamento do medidor, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
As partes requereram a produção de provas. O Autor requereu prova documental e pericial, enquanto a RÉ informou a ausência de outras provas a serem produzidas. Assim, saneio o feito, fixando os seguintes pontos controvertidos: A legalidade das cobranças realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2023; A existência de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica; A ocorrência de dano moral indenizável; A possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; A eventual necessidade de substituição do medidor de energia elétrica.
Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser apresentada pelas partes, caso ainda não tenham juntado todos os elementos que pretendem utilizar. Defiro também a produção de prova pericial técnica, para verificação da regularidade do medidor de energia elétrica e da compatibilidade dos valores cobrados com o consumo histórico do Autor,nomeando perito na pessoa deGIOVANI LOPES DA SILVA -CREA-RJ 147771/D([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, que deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias, ciente que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800879-47.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo.
PORTO REAL, 11 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto