ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 Ato Ordinatório Processo:0800881-98.2023.8.19.0044 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LANNES NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Às partes sobre v. Acórdão. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados. PORCIÚNCULA, 8 de setembro de 2025. FRANCISCO JOSE RODRIGUES CAMPOS
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE LANNES NETO
Advogados
ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ), ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB 239077/RJ)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800881-98.2023.8.19.0044 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800881-98.2023.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00439713 APELANTE: JOSE LANNES NETO ADVOGADO: LUCAS LOUREDO OAB/RJ-178456 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-239077 ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ESTORNO DE VALORES PARA CONTA NÃO ACESSADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.1.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme previsto no art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.2. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ.3. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores descontados dos empréstimos foram estornados para conta vinculada à agência 6777, posteriormente extinta, com débitos simultâneos de mesma monta sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO", zerando o saldo.4. O autor não comprovou que deixou de ter acesso à nova conta vinculada à agência 0587 nem apresentou extratos ou comunicações com a instituição para resolver o impasse, tampouco demonstrou ter buscado meios alternativos de pagamento dos contratos inadimplidos.5. A omissão do autor em produzir prova acessível e relevante inviabiliza a pretensão de restituição dos valores, de desbloqueio da margem consignável ou de indenização moral, por ausência de demonstração do alegado vício na prestação do serviço.6. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE LANNES NETO
Advogados
ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ), ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB 239077/RJ)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 07/08/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 139. APELAÇÃO 0800881-98.2023.8.19.0044 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800881-98.2023.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00439713 APELANTE: JOSE LANNES NETO ADVOGADO: LUCAS LOUREDO OAB/RJ-178456 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-239077 ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Remessa
Recebimento
Julgamento em Diligência
Decisão
Decisão
Publicação
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE LANNES NETO
Advogados
ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ), ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB 239077/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 88ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800881-98.2023.8.19.0044 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800881-98.2023.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00439713 APELANTE: JOSE LANNES NETO ADVOGADO: LUCAS LOUREDO OAB/RJ-178456 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA DE MATTOS SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-239077 ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE LANNES NETO
Advogados
ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 CERTIDÃO Processo: 0800881-98.2023.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LANNES NETO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a APELÇÃO do index 172470898 é tempestiva. Ao réu em contrarrazões no prazo legal PORCIÚNCULA, 26 de fevereiro de 2025.
JOELMA GRAVEL DE OLIVEIRA
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE LANNES NETO
Advogados
ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000
SENTENÇA
Processo: 0800881-98.2023.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LANNES NETO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora afirma ser funcionário público estadual com proventos depositados no Banco réu. Sustenta que, em abril de 2023, foi impedido de realizar empréstimo consignado, ao argumento de estar com sua margem consignável comprometida e bloqueada, não sendo possível realizar a portabilidade dos empréstimos para outra conta.
Diz, ainda, que possui quatro empréstimos com o Banco réu e apurou que, desde 2021, os valores descontados em seu contracheque estão sendo estornados e devolvidos para uma conta da qual não tem acesso, interferindo na liberação da margem consignável e impossibilitando de realizar novos empréstimos. Alega ter procurado o Banco réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito. Pede, desta forma, a liberação da margem consignável, bem como, que os Réus tomem providências para que os descontos dos empréstimos lançados na folha de pagamento não sejam estornados para conta não utilizada pelo Autor, devendo os valores estornados, desde setembro de 2021 serem devolvidos ao Autor, ou, se assim não entender o juízo, utilizado para abater o débito existente, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Junta documentos de indexes 61133903/61133924. Decisão em index 61133924 deferindo a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO, apresenta resposta em index 79906043, instruída com documentos de indexes 79906046/79906047, sustentando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que o autor não buscou solucionar a lide na esfera administrativa e não faz prova dos fatos alegados na inicial.
Diz que os empréstimos são descontados conforme o contratado, não havendo prova de que o autor buscou a referida portabilidade ou dos danos que alega ter sofrido. Pede, assim, a improcedência dos pedidos. O , em index 81520684, apresenta contestação, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não houve conduta irregular que configure responsabilidade do Estado, pedindo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE LANNES NETO
Advogados
ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800881-98.2023.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE LANNES NETO RÉU : BANCO BRADESCO SA e outros CERTIFICO e dou fé que É TEMPESTIVO o recurso de APELAÇÃO E CONSTA PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ->Ficam os(as) Patronos(as) da parte RÉ intimados(as) a apresentarem suas contrarrazões no prazo legal em conformidade com o parágrafo primeiro – Art. 1010 CPC.
PORCIÚNCULA, 17 de fevereiro de 2025.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE LANNES NETO
Advogados
ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), LUCAS LOUREDO (OAB 178456/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000
SENTENÇA
Processo: 0800881-98.2023.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LANNES NETO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora afirma ser funcionário público estadual com proventos depositados no Banco réu. Sustenta que, em abril de 2023, foi impedido de realizar empréstimo consignado, ao argumento de estar com sua margem consignável comprometida e bloqueada, não sendo possível realizar a portabilidade dos empréstimos para outra conta.
Diz, ainda, que possui quatro empréstimos com o Banco réu e apurou que, desde 2021, os valores descontados em seu contracheque estão sendo estornados e devolvidos para uma conta da qual não tem acesso, interferindo na liberação da margem consignável e impossibilitando de realizar novos empréstimos. Alega ter procurado o Banco réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito. Pede, desta forma, a liberação da margem consignável, bem como, que os Réus tomem providências para que os descontos dos empréstimos lançados na folha de pagamento não sejam estornados para conta não utilizada pelo Autor, devendo os valores estornados, desde setembro de 2021 serem devolvidos ao Autor, ou, se assim não entender o juízo, utilizado para abater o débito existente, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Junta documentos de indexes 61133903/61133924. Decisão em index 61133924 deferindo a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO, apresenta resposta em index 79906043, instruída com documentos de indexes 79906046/79906047, sustentando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que o autor não buscou solucionar a lide na esfera administrativa e não faz prova dos fatos alegados na inicial.
Diz que os empréstimos são descontados conforme o contratado, não havendo prova de que o autor buscou a referida portabilidade ou dos danos que alega ter sofrido. Pede, assim, a improcedência dos pedidos. O , em index 81520684, apresenta contestação, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não houve conduta irregular que configure responsabilidade do Estado, pedindo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20242 eventos
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Julho 20242 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Junho 20241 evento
Decurso de Prazo
Maio 20241 evento
Decurso de Prazo
Abril 20244 eventos
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Março 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Fevereiro 20243 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20232 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Outubro 20233 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Setembro 20233 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Agosto 20234 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Junho 20233 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recolher
Estado do Rio de Janeiro
Em index 91453639 o Estado afirma não haver outras provas a produzir. Réplica em index 113003886. Em index 114138279 o autor diz não ter outras provas. Saneador em index 141745582, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, fixado o ponto controvertido da lide e invertido o ônus da prova. Intimado, o Banco réu não se manifestou sobre novas provas. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide. As preliminares foram enfrentadas no saneador, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, seguindo a ação apenas em face ao Banco Bradesco. Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Pela criteriosa análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial não merece acolhimento. A controvérsia em discussão repousa na apuração da existência ou não de margem consignável, bem como eventual ilegalidade nos descontos realizados nos vencimentos do Autor, direito e liberação da margem consignável, devolução e valores estornados desde setembro/2021 ou abatimento nas parcelas dos empréstimos e indenização por danos morais.
Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: "De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas. O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal.
Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova" (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16). O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do NCPC. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, compete à parte autora, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito. Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência. Na hipótese dos autos, todavia, é de se registrar que as partes em litígio se enquadram, perfeitamente, nas condições de consumidor e fornecedor, merecendo, pois, o presente litígio, a aplicação das normas protetivas insculpidas na Lei 8.078/90, dentre elas a que presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência, tendo-se em conta a inquestionável superioridade técnica da demandada, invertendo-se, por consequência, o ônus da prova, a fim de fazer incidir exclusivamente sobre a parte ré o encargo de demonstrar o respeito às normas de proteção e aos princípios da transparência e da boa-fé.
Além do mais, verifica-se que o Banco réu, por ocasião da decisão estável prolatada em index 141745582, foi expressa e previamente advertido da inversão do ônus probatório, nos moldes do Enunciado nº 91 da Súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ficando silente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que autor, em 2023 possuía 12 empréstimos consignados em folha de pagamento (id. 61133909), incluindo os discutidos na inicial.
Em index 61133918, temos o relatório das parcelas do contrato de empréstimo 1078485, valor mensal de R$68,42, com término previsto para maio de 2027. O relatório indica que todas as parcelas, desde junho de 2019 até março de 2023, possuem situação “Liquidada Folha” e em “Ocorrências” consta “Retorno: Importação”. Isso é observado, de igual forma, nos contratos 814134 (id. 61133919); 797168 (id. 61133920) e 897032 (id. 61133921).
Todas as ocorrências “Retorno: Importação” iniciaram em 2021. Em abril de 2023, cerca de dois meses antes da propositura desta ação, o autor enviou e-mail para o Banco réu narrando e buscando solução para os fatos aqui discutidos. O extrato bancário de id. 61133923 comprova o estorno dos valores para a conta corrente 552243-9 da Agência 6777 da Instituição ré. Percebe-se, na leitura do documento, que, na mesma data em que são estornados os valores, consta lançamento de débito como rubrica “MORA DE OPERAÇÃO” com a soma de todos os valores estornados, mantendo a conta acima, com saldo zerado.
Pois bem. O autor não junta aos autos o extrato bancário da conta corrente que foi migrada com fechamento da agência 6777 (Porciúncula). É fato notório que as contas existentes na agência Porciúncula foram migradas para a agência Itaperuna 0587 e todos os depósitos realizados na agência extinta são direcionados para a nova conta. Não se mostra razoável a alegação do autor de que não percebeu a devolução de tais valores em sua nova conta corrente (da agência 0587), desde 2021 e, de igual forma, não se verifica documentos que apontem que o autor buscou transferir a cobrança dos contratos de empréstimo, elencados na inicial, para essa agência.
A prova da existência, ou não, do direcionamento dos valores para a conta corrente da agência 0587 ou da inadimplência dos contratos narrados na inicial caberia ao autor, pois de fácil produção. A responsabilidade da quitação das parcelas não debitadas no contracheque é de responsabilidade do consumidor que, em regra, deve buscar a instituição bancária e solicitar outros meios de realizar o pagamento.
O autor não fez prova mínima do seu pedido e, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício acima mencionado. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto
Estado do Rio de Janeiro
Em index 91453639 o Estado afirma não haver outras provas a produzir. Réplica em index 113003886. Em index 114138279 o autor diz não ter outras provas. Saneador em index 141745582, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, fixado o ponto controvertido da lide e invertido o ônus da prova. Intimado, o Banco réu não se manifestou sobre novas provas. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide. As preliminares foram enfrentadas no saneador, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, seguindo a ação apenas em face ao Banco Bradesco. Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Pela criteriosa análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial não merece acolhimento. A controvérsia em discussão repousa na apuração da existência ou não de margem consignável, bem como eventual ilegalidade nos descontos realizados nos vencimentos do Autor, direito e liberação da margem consignável, devolução e valores estornados desde setembro/2021 ou abatimento nas parcelas dos empréstimos e indenização por danos morais.
Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: "De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas. O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal.
Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova" (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16). O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do NCPC. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, compete à parte autora, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito. Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência. Na hipótese dos autos, todavia, é de se registrar que as partes em litígio se enquadram, perfeitamente, nas condições de consumidor e fornecedor, merecendo, pois, o presente litígio, a aplicação das normas protetivas insculpidas na Lei 8.078/90, dentre elas a que presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência, tendo-se em conta a inquestionável superioridade técnica da demandada, invertendo-se, por consequência, o ônus da prova, a fim de fazer incidir exclusivamente sobre a parte ré o encargo de demonstrar o respeito às normas de proteção e aos princípios da transparência e da boa-fé.
Além do mais, verifica-se que o Banco réu, por ocasião da decisão estável prolatada em index 141745582, foi expressa e previamente advertido da inversão do ônus probatório, nos moldes do Enunciado nº 91 da Súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ficando silente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que autor, em 2023 possuía 12 empréstimos consignados em folha de pagamento (id. 61133909), incluindo os discutidos na inicial.
Em index 61133918, temos o relatório das parcelas do contrato de empréstimo 1078485, valor mensal de R$68,42, com término previsto para maio de 2027. O relatório indica que todas as parcelas, desde junho de 2019 até março de 2023, possuem situação “Liquidada Folha” e em “Ocorrências” consta “Retorno: Importação”. Isso é observado, de igual forma, nos contratos 814134 (id. 61133919); 797168 (id. 61133920) e 897032 (id. 61133921).
Todas as ocorrências “Retorno: Importação” iniciaram em 2021. Em abril de 2023, cerca de dois meses antes da propositura desta ação, o autor enviou e-mail para o Banco réu narrando e buscando solução para os fatos aqui discutidos. O extrato bancário de id. 61133923 comprova o estorno dos valores para a conta corrente 552243-9 da Agência 6777 da Instituição ré. Percebe-se, na leitura do documento, que, na mesma data em que são estornados os valores, consta lançamento de débito como rubrica “MORA DE OPERAÇÃO” com a soma de todos os valores estornados, mantendo a conta acima, com saldo zerado.
Pois bem. O autor não junta aos autos o extrato bancário da conta corrente que foi migrada com fechamento da agência 6777 (Porciúncula). É fato notório que as contas existentes na agência Porciúncula foram migradas para a agência Itaperuna 0587 e todos os depósitos realizados na agência extinta são direcionados para a nova conta. Não se mostra razoável a alegação do autor de que não percebeu a devolução de tais valores em sua nova conta corrente (da agência 0587), desde 2021 e, de igual forma, não se verifica documentos que apontem que o autor buscou transferir a cobrança dos contratos de empréstimo, elencados na inicial, para essa agência.
A prova da existência, ou não, do direcionamento dos valores para a conta corrente da agência 0587 ou da inadimplência dos contratos narrados na inicial caberia ao autor, pois de fácil produção. A responsabilidade da quitação das parcelas não debitadas no contracheque é de responsabilidade do consumidor que, em regra, deve buscar a instituição bancária e solicitar outros meios de realizar o pagamento.
O autor não fez prova mínima do seu pedido e, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício acima mencionado. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto