Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0800890-07.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 ) Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Após, dê-se vista à DP. ARARUAMA, 23 de julho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Exceção de pré-executividade
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Petição
2023
Expedição de documento
2022
Petição
2021
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0800890-07.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 ) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Jairo dos Santos Machado, que sustenta a impenhorabilidade do veículo Renault Scenic, placa KNS2J16, alegando tratar-se de instrumento essencial ao exercício de sua profissão de marceneiro autônomo, requerendo a conversão da restrição judicial para apenas transferência, preservando-se a circulação do bem e nomeando-se o executado como fiel depositário.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e questões que possam ser apreciadas sem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o executado invoca o artigo 833, V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão.
Entretanto, a mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos relacionados à atividade profissional não é suficiente para caracterizá-lo como instrumento de trabalho e, consequentemente, impenhorável. Incumbia ao executado comprovar, de forma inequívoca, que o automóvel constitui instrumento essencial ao exercício da profissão, ônus do qual não se desincumbiu. Poderia tê-lo feito mediante apresentação de contratos de prestação de serviços que exigissem o transporte de materiais, fotos do veículo adaptado para transporte de ferramentas, ou mesmo declarações de clientes atestando a necessidade do automóvel para o desempenho das atividades laborais.
Contudo, nenhum desses elementos foi juntado aos autos. Ademais, o crédito executado alcança o montante de R$ 46.449,39, valor expressivo que permanece inadimplido pelo executado, apesar das diversas oportunidades para satisfação da obrigação. Dessa forma, não se mostra razoável privilegiar exclusivamente os interesses do executado em detrimento do direito da exequente à efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente, especialmente diante da ausência de comprovação cabal da alegada imprescindibilidade do veículo.
A manutenção da restrição judicial sobre o bem revela-se medida legítima e necessária para assegurar a efetividade da execução, observando-se os princípios da menor onerosidade ao devedor, sem afastar o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Jairo dos Santos Machado, mantendo a restrição judicial incidente sobre o veículo Renault Scenic, placa KNS2J16, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, com avaliação e posterior alienação judicial do bem mediante leilão para satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 879 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes.
ARARUAMA, 30 de junho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0800890-07.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS
RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 )
Intime-se a autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste quanto à exceção de pré-executividade de índice 265646924. Em razão da manifestação da autora de índice 276392994, intime-se o réu Jairo para que, caso queira, apresente proposta de acordo nos autos, ou para que proponha diretamente à exequente, apresentando posteriormente nos autos para homologação. ARARUAMA, 4 de junho de 2026.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Petição
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Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0800890-07.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 ) Expeça-se novo mandado de intimação para o 2º executado, anexando-se no mandado cópia da petição com documentos de índice 264397135. ARARUAMA, 25 de fevereiro de 2026.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Substituto
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ao patrono do autor sobre certidão negativa do Sr. Oja.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0800890-07.2021.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 ) Defiro a penhora on line, a qual foi realizada conforme peças de informação, em anexo. No entanto, o(s) valor(es) encontrado(s) é(são) ínfimo(s) quando comparado(s) ao valor da Execução, tendo sido esse(s) valor(es) desbloqueado(s).
Diga o(a) exequente como pretende prosseguir. ARARUAMA, 16 de dezembro de 2024. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Conclusão
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Petição
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Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoProcedência
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0800890-07.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS
RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 )
1) Defiro a penhora do veículo indicado no(s) índice(s) 163899316 e 229185632 , a qual foi realizada conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular, em anexo.
2)
Intime-se o Executado sobre a Penhora e, sendo o caso, oferecer Embargos.
3) Decorrido o prazo dos Embargos, sem manifestação, certificados, expeça-se Mandado de Verificação e Avaliação do bem penhorado. Cumprida a diligência, independente da abertura de nova conclusão, ao Exequente para dar prosseguimento ao feito. ARARUAMA, 29 de outubro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0800890-07.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS
RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 )
1) Defiro a penhora do veículo indicado no(s) índice(s) 163899316 e 229185632 , a qual foi realizada conforme Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular, em anexo.
2)
Intime-se o Executado sobre a Penhora e, sendo o caso, oferecer Embargos.
3) Decorrido o prazo dos Embargos, sem manifestação, certificados, expeça-se Mandado de Verificação e Avaliação do bem penhorado. Cumprida a diligência, independente da abertura de nova conclusão, ao Exequente para dar prosseguimento ao feito. ARARUAMA, 29 de outubro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0800890-07.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALINE ARAUJO DE BARROS RÉU: JAIRO DOS SANTOS MACHADO, REINALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARARUAMA ( 591 ) Ante a localização de veículo(s) em nome do(a) Executado(a), JAIRO DOS SANTOS MACHADO, conforme peça de informação em anexo, ciente a Exequente de que, caso requeira a penhora do veículo, deverá apresentar a avaliação do bem indicado à penhora, pela tabela FIPE, bem como a(s) planilha(s) atualizada(s) e discriminada(s) do débito, preferencialmente elaboradas pelo sistema de cálculos do TJRJ, onde constem as datas de início e fim para incidência de correção monetária e de juros.
Tendo em vista que até o momento só foi realizada uma única tentativa de penhora on line, sem repetição programada, informe a Exequente como pretende prosseguir em relação aos dois Executados. ARARUAMA, 16 de setembro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular