Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800891-90.2025.8.19.0071 Classe:PROTESTO (12228) AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA RÉU: AGUANOVA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA Considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida determinou a sustação dos protestos referentes aos títulos indicados pela parte autora, e que, conforme consulta ao SERASA juntada aos autos, as negativações decorrentes dos protestos ainda persistem, frustrando a eficácia da medida judicial, entendo que se faz necessária a adoção de providências complementares para garantir a efetividade da decisão.
A manutenção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a sustação dos protestos, impede o pleno exercício de sua atividade empresarial, especialmente no que tange à participação em licitações e obtenção de crédito, configurando o mesmo periculum in mora que justificou a concessão da tutela. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte autora, para: Determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto competentes (via IEPTB), bem como aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC, para que procedam à baixa e exclusão imediata das restrições referentes aos títulos objeto da presente ação; Determinar a intimação da parte ré para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da decisão de tutela de urgência, em relação à sustação dos protestos.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800891-90.2025.8.19.0071 Classe: PROTESTO (12228) AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA RÉU: AGUANOVA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA A empresa PHD Serviços de Construções e Manutenção Ltda., autora da ação cautelar, celebrou contrato com o Município de Porto Real/RJ para prestação de serviços essenciais de manutenção de sistemas de água e esgoto. Para cumprir o contrato, subcontratou a empresa AguanovaInstalações Hidráulicas Ltda., ré na ação.
Após a rescisão unilateral do contrato pelo Município, sem o pagamento dos valores devidos, a autora ficou impossibilitada de quitar os débitos com a ré. Mesmo ciente da inadimplência do Município, a ré protestou quatro notas fiscais, totalizando R$ 48.000,00, o que gerou restrições fiscaisà autora, impedindo sua participação em licitações públicas - atividade essencial para sua sobrevivência empresarial.
A autora argumenta que o protesto é indevido, pois a obrigação de pagamento está condicionada ao recebimento dos valores do Município (com base na exceptionon adimpleticontractus, art. 476 do CC). Além disso, alega que a ré não apresentou provas suficientes da efetiva prestação dos serviços. Diante disso, a autora requer tutela de urgênciapara sustar os protestos das notas fiscais nº 09, 10, 11 e 12(Protestos n.º2367353, 2367352, 2367350 e 2367310), caso ainda não tenham sido lavrados.
É o breve relato.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a Autora apresentou elementos que indicam a existência de controvérsia quanto à exigibilidade da dívida protestada, bem como o risco concreto de prejuízo à sua atividade empresarial, especialmente no que tange à participação em licitações públicas.
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DESPACHO
Processo: 0800891-90.2025.8.19.0071 Classe: PROTESTO (12228)
AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
RÉU: AGUANOVA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para complementar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
A manutenção dos protestos pode, de fato, comprometer a regularidade fiscal da Autora, impedindo sua habilitação em certames e frustrando oportunidades de negócio, o que configura perigo de dano de difícil reparação. Ademais, a exigência de caução, prevista no artigo 559 do CPC, pode ser afastada quando demonstrada a urgência da medida e a gravidade do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgênciapara determinar a sustação dos protestosrealizados pela RÉ, referentes às notas fiscais mencionadas na inicial, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a RÉ, com urgência, para o cumprimento da presente decisão. Considerando que a parte autora formulou pedido de medida cautelar, sem a apresentação do pedido principal, e tendo em vista o disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o ajuizamento da ação principal, sob pena de extinção do processo. PORTO REAL, 8 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular