Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 277 D,279 D,281 D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
SENTENÇA
Processo:0800892-75.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos requerido porEm segredo de justiçaem face de sua filhaEm segredo de justiça,em razão de ter atingido a maioridade civil. Alega, em síntese, que a requerida, atualmente, conta com29 (vinte e nove)anosde idade, conforme documento em anexo. A requerida recebe atualmente 15% dos rendimentos líquidos do requerente, conforme cópia da R. Sentença que homologou o acordo entre as partes.
Ocorre que o requerente é aposentado do INSS, e tem benefício pelo seu tempo de serviço, contando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, e pagando pensão alimentícia para sua filha adulta, maior, formada, engenheira com um curriculum memorável, mestrados e doutorados em diversas universidades e apta ao mercado de trabalho, e ganhos que condizem com sua profissão, não necessitando da pensão paga pelo requerente, conforme demonstram os documentos anexos.
Inicial acompanhada de os documentos de índex 208885323. No índex 261320064, consta a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada requerido na inicial. Mandado de citação positivo da ré, no index 274748133. A parte ré apresentou contestação no prazo legal, concordando com a exoneração, conforme índex 266880082.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão meritória ser apenas de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do , do CPC. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante em face do alimentado. No caso em análise, conforme entendimento pacífico de nossos tribunais, o direito ao recebimento dos alimentos pode ser estendido até os 24 anos de idade, desde haja comprovação de que a alimentando esteja estudando.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0800892-75.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que o autor informou apenas o endereço comercial da ré na petição inicial, e tendo em vista que a competência territorial é de natureza funcional absoluta no âmbito dos fóruns regionais, conforme disposto no artigo 10, (sec) único, da Lei 6956/2015, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas de família do Fórum Central da Comarca da Capital/RJ, na forma do artigo 46 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos. Considerando o endereço da alimentada, ora ré, informado na inicial, bem como que a competência no âmbito dos fóruns regionais é absoluta pelo critério funcional-territorial, conforme disposto no artigo 10, (sec) único, da Lei Estadual nº 6.956/2015, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas de família do Fórum Central, na forma do artigo 53, II, do CPC.
DÊ-se baixa e encaminhem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
Esse tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE. NÍVEL SUPERIOR. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR OU 24 ANOS DE IDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. Pretende o autor exonerar-se da pensão alimentícia, ao argumento de que a sua filha já alcançou a maior idade e exerce atividade laboral remunerada.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.630 do Código Civil, os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar. Em decorrência do exercício das prerrogativas e deveres do poder familiar, os seus titulares, em regra os pais, possuem o dever de sustento da prole, através da prestação de pensão alimentícia quando estes não mais estiverem sob sua guarda, a qual, em princípio, finda com o advento da maioridade civil, aos 18 anos.
3. Entrementes, há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho, mesmo maior de 18 anos, complete curso superior ou atinja 24 anos. Precedentes.
4. In casu, a parte ré conta, atualmente, com 22 (vinte e dois) anos de idade completos, comprovou que está matriculada e frequentando o Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, considerado de nível superior.
5. Nesse cenário, à luz das provas dos autos, vê-se que a alimentada cuidou de trazer elementos hábeis a evidenciar a dependência dos alimentos do genitor, como condição fundamental para o seu aprimoramento profissional.
6. Não obstante, a apelada está na última fase do curso, com previsão de término em 2019, tendo sido apresentada a empresa Galáxia Marítima S/A, em 13 de março de 2018, para embarque de 12 meses a fim de cumprir o estágio PREST.
7. Assim, convém observar o entendimento da jurisprudência para que o pensionamento vigore até a conclusão do curso de nível superior com a colação de grau ou até que complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
8. As partes devem suportar o pagamento das despesas processuais à razão de 1/2 para cada uma, bem como a honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida as partes.
9. Por fim, o artigo 85, (sec)11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, (sec)(sec) 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente, observada a gratuidade de justiça.
10. Apelo provido em parte. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/05/2018". No caso em tela, verifico que o alimentandoGABRIELAcompletou 30 anos de idade, conforme documento no índex 266880083, pelo que o fundamento para a manutenção da obrigação alimentar não é mais do pátrio poder. Ademais, conforme entendimento já pacificado, o pensionamento vigora até a conclusão do curso de nível superior com a colação de grau ou até que complete 24 anos de idade, ou seja, o que ocorrer primeiro.
Nessa mesma toada, cabe ressaltar que a parte ré concordou com o pedido de exoneração feito na inicial, no índex 266880082. Desta forma, entendo que o pedido merece prosperar.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para exonerarEm segredo de justiçada obrigação de prestar alimentos à parte réEm segredo de justiça. Oficie-se para cessação do desconto em folha de pagamento, caso necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.Sem honorários, uma vez que não houve resistência da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0800892-75.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Emende-se a inicial informando o endereço residencial da ré para a expedição das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO, 20 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800892-75.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc.. Considerando o pedido da parte autora em id 220829392, DECLINO A COMPETÊNCIA do feito para vara competente na Regional de Madureira. Remetam-se os autos. PRI. PORTO REAL, 19 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800892-75.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Esclareça o autor a distribuição do processo nesta Vara, visto que não identifiquei qualquer vínculo das partes na Comarca. Prazo: cinco dias, ciente que a inércia implicara o cancelamento da distribuição. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular