Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800898-19.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800898-19.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00428882 APTE: ALESSANDRO CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO - ARTIGOS:33 CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, N/F 69, DO CP. Pena: 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.167 dias-multa. Consta nos autos que, até o dia 13 de junho de 2024, o apelante associou-se a indivíduos não identificados com o objetivo de praticar o tráfico de drogas na cidade de Porto Real/RJ, mantendo vínculo com a organização criminosa Comando Vermelho. Na referida data, policiais militares dirigiram-se à residência do recorrente para cumprir mandado de prisão preventiva, ocasião em que ele tentou fugir, sendo detido. Após admitir a presença de drogas em sua residência, os policiais localizaram, em seu quarto, 40,8g de cocaína em pó (35 pinos), 31,5g de maconha (12 invólucros) e 5,2g de crack (26 pedras), além de R$ 110,00 em espécie e dois aparelhos celulares. Do recurso da Defesa. Parcial razão.Das Preliminares. Rejeição. Do não oferecimento do acordo de não persecução penal. Rejeita-se a preliminar de nulidade pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, diante da imputação concomitante do crime de associação para o tráfico. A ausência de elementos mínimos para o reconhecimento do tráfico privilegiado justifica a não formulação da proposta pelo Ministério Público. Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio.Insubsistente a alegação de nulidade da confissão informal realizada no momento da prisão, por ausência do denominado "Aviso de Miranda". A jurisprudência do STJ considera tratar-se de nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado. Ademais, a condenação não se fundou exclusivamente na referida declaração, mas no conjunto probatório. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Igualmente improcede a alegação de ilicitude da prova por violação à inviolabilidade do domicílio. A apreensão dos entorpecentes decorreu de situação de crime achado, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, precedido por confissão espontânea do apelante, sendo plenamente válida a prova, nos termos da jurisprudência do STJ.Do mérito. Impossível a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos judiciais coesos de policiais militares, que relataram a prisão do apelante em local dominado por facção criminosa, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Os depoimentos foram prestados em juízo, com firmeza e coerência, revestindo-se de idoneidade probatória. Demonstrada a inserção do apelante em grupo criminoso voltado à prática do tráfico, sendo desnecessária a prova de reiteração para a configuração da associação, conforme precedentes do STJ. A localização da prisão em território controlado por facção organizada reforça o vínculo associativo. Afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa, por ausência de prova concreta da coação moral irresistível, bem como de qua Conclusões: Por unanimidade, rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para readequar as penas privativas de liberdade ao mínimo legal, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRa. DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 116. APELAÇÃO 0800898-19.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800898-19.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00428882 APTE: ALESSANDRO CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 89a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/05/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800898-19.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800898-19.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00428882 APTE: ALESSANDRO CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública