Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos. etc... Homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes em index 277796739, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jânio Dionísio Corradi em face de Banco Santander (Brasil) S/A contra o projeto de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recebo os embargos, por tempestivos. Quanto ao conteúdo, dele conheço, pelas razões que seguem. Conheço dos embargos. No mérito, acolho-os para aclarar a sentença, porquanto verificado vício de fundamentação a reclamar o devido ajuste, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, assegurando-se a integralidade e coerência da prestação jurisdicional.
O provimento aclaratório, na espécie, impõe a adequada conformação do decisum ao conjunto dos elementos constantes dos autos, em harmonia com a lógica do caso e com as balizas já observadas na fase liminar, o que repercute no resultado do julgamento. É pacífico que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício altera a conclusão anteriormente lançada, sem reabertura instrutória nem inovação probatória, preservados os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade.
Nesse contexto, acolho os embargos para adequar o comando judicial ao quadro efetivamente delineado nos autos, conferindo ao julgado a exatidão, completude e coerência devidas, com a reformulação do dispositivo nos termos que seguem. Diante disso, julgo procedentes os pedidos da inicial, para cancelar o empréstimo objeto da controvérsia, vedada a cobrança de quaisquer parcelas dele decorrentes; e cancelar as compras realizadas com os cartões de crédito apontadas como fraudulentas, nos valores de R$ 1.947,36, , e , isento o autor de qualquer cobrança relacionada a tais transações.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 257958397, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado,Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante da inércia do réu, remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 12 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCAE a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (ou, alternativamente, da citação, conforme praxe da unidade). I-se para cumprimento. PORTO REAL, 6 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jânio Dionísio Corradi em face de Banco Santander (Brasil) S/A contra o projeto de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recebo os embargos, por tempestivos. Quanto ao conteúdo, dele conheço, pelas razões que seguem. Conheço dos embargos. No mérito, acolho-os para aclarar a sentença, porquanto verificado vício de fundamentação a reclamar o devido ajuste, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, assegurando-se a integralidade e coerência da prestação jurisdicional.
O provimento aclaratório, na espécie, impõe a adequada conformação do decisum ao conjunto dos elementos constantes dos autos, em harmonia com a lógica do caso e com as balizas já observadas na fase liminar, o que repercute no resultado do julgamento. É pacífico que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício altera a conclusão anteriormente lançada, sem reabertura instrutória nem inovação probatória, preservados os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade.
Nesse contexto, acolho os embargos para adequar o comando judicial ao quadro efetivamente delineado nos autos, conferindo ao julgado a exatidão, completude e coerência devidas, com a reformulação do dispositivo nos termos que seguem. Diante disso, julgo procedentes os pedidos da inicial, para cancelar o empréstimo objeto da controvérsia, vedada a cobrança de quaisquer parcelas dele decorrentes; e cancelar as compras realizadas com os cartões de crédito apontadas como fraudulentas, nos valores de R$ 1.947,36, R$ 2.189,98, R$ 1.057,34 e R$ 1.166,21, isento o autor de qualquer cobrança relacionada a tais transações.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCAE a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (ou, alternativamente, da citação, conforme praxe da unidade). I-se para cumprimento. PORTO REAL, 6 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Index: 225283102: Ao réu, em 05(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. PORTO REAL, 3 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Index: 220319713: Deixo de majorar a multa diante do cumprimento da obrigação. Ao cartório, a fim de cumprir a parte final do index: 220319713. Após, remeta-se os autos a Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. PORTO REAL, 2 de setembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0800905-74.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JANIO DIONISIO CORRADI RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1 - Certifico que o ato ordinatório de index 218399610 foi adicionado erroneamente;
2 - Ao réu para atender o despacho de index 218117992. PORTO REAL, 22 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800905-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a manifestação do autor informando o descumprimento da tutela de urgência deferida e requerendo a majoração da multa cominatória, intime-se o réu, para que comprove o cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual majoração da multa fixada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do pedido de majoração da multa. Após, remeta-se os autos a Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. PORTO REAL, 18 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800905-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JANIO DIONISIO CORRADI RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao autor para atender ao despacho de index 218117992.
PORTO REAL, 19 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800905-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JANIO DIONISIO CORRADI RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1 - Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestivamente em index 215523964, contudo não cumpriu a tutela deferida em decisão de index 211751246,
2 - Ao autor. PORTO REAL, 8 de agosto de 2025.
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DECISÃO
Processo: 0800905-74.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JANIO DIONISIO CORRADI
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1 - Trata-se de ação proposta por JANIO DIONISIO CORRADI em face de BANCO SANTANDER, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que ré suspenda imediatamente as cobranças das parcelas do empréstimo fraudulentosupostamente contratado no valor de R$ 46.000,00; suspenda os pagamentos das faturas dos cartões de créditoemitidos e utilizados de forma fraudulenta; se abstenha de realizar qualquer cobrança ou promover a negativação do nome do autorem razão das transações objeto da presente demanda; e bloqueie os cartões de crédito emitidos em nome do Autordecorrentes das fraudes noticiadas nos autos.
No caso dos autos, o Autor, correntista do Banco Santander, foi vítima de golpe praticado por estelionatários que, se passando por representantes da instituição, o induziram a realizar procedimentos em caixa eletrônico sob a falsa promessa de resgate de pontos do cartão de crédito. A partir dessa fraude, os criminosos conseguiram alterar os dados cadastrais da conta, incluindo o número de telefone vinculado, sem que houvesse validação segura da identidade do Autor.
Tal falha grave de segurança permitiu o acesso indevido à conta bancária e resultou na contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 46.000,00, além da realização de diversas transações não reconhecidas, como pagamentos via PIX, quitação de faturas de cartão de crédito e compras por meio de cartões virtuais criados fraudulentamente. Apesar de devidamente notificado por meio dos protocolos administrativos nº 258174385 e 258448932, o banco recusou o reembolso sob o argumento de que as operações foram realizadas com as credenciais do próprio correntista, evidenciando descaso e negligência da instituição na adoção de medidas mínimas de segurança, como autenticação por biometria ou validação presencial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, restam preenchidos ambos os requisitos: A probabilidade do direitoencontra amparo nos documentos e comprovantes apresentados, nos quais se verifica que os contratos, pagamentos e compras, foram firmados sem anuência válida da parte autora; O perigo de danoé evidente, tendo em vista a possibilidade de novos descontos indevidosem conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do Autor, comprometendo sua subsistência.
Assim,diante do contexto delineado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que ré:suspenda imediatamente as cobranças das parcelas do empréstimo fraudulentosupostamente contratado no valor de R$ 46.000,00; suspenda os pagamentos das faturas dos cartões de créditoemitidos e utilizados de forma fraudulenta; se abstenha de realizar qualquer cobrança ou promover a negativação do nome do Autorem razão das transações objeto da presente demanda; e bloqueie os cartões de crédito emitidos em nome do Autordecorrentes das fraudes noticiadas nos autosaté decisão final do processo, sob pena de multa no valor de R$100,00(cem reais) por cada desconto indevido, limitada a R$5.000,00(cinco mil reais).
2 -
Intime-se, com urgência.
3 - Cite-se.
4 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. Digam as partes, no mesmo prazo:
1 – Se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos;
2 – Se pretendem produzir outras provas, especificando-as. PORTO REAL, 25 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular