Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800912-66.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800912-66.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00370841 APTE: FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI ADVOGADO: JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO OAB/RJ-257815 ADVOGADO: PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-247791 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e negou o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussões consistem em verificar: (i) a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, sob alegação de fundadas suspeitas; (ii) se as provas contantes nos autos, sobretudo os depoimentos dos policiais, são suficientes para manter a condenação.; (iii) se a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 foi corretamente aplicada; (iv) se é cabível a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 e em sua fração máxima de 2/3 (dois terços); (v) se é cabível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação dos policiais foi fundada em elementos objetivos, aptos a configurar fundada suspeita, visto que o apelante é conhecido pela prática de atos ligados ao tráfico de drogas em local dominado por facção criminosa e apontado como ponto de mercancia ilícita, o que legitima a busca pessoal.4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos termos de declaração dos policiais, pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame de entorpecente e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório. 5. Os depoimentos prestados em juízo pelos agentes da lei estão firmes, coerentes e guardam relação com as declarações prestadas por eles em sede policial, sem quaisquer contradições, além de estarem em harmonia com os autos de apreensão. 6. É irrelevante que o apelante seja usuário de drogas, pois tal condição não obsta o reconhecimento da figura do traficante, visto que ele praticou o delito nas modalidades "transportar" e "trazer consigo", as quais não estão necessariamente vinculadas à finalidade mercantil, mas caracterizam o crime de tráfico de drogas.7. O crime foi praticado nas imediações de uma quadra esportiva, sendo correta a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006.8. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com fundamento em meras presunções de dedicação à atividade criminosa ou de integração à organização criminosa, exigindo-se elementos concretos aptos a demonstr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, PELO TEMPO DE PENA RECLUSIVA APLICADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER,
PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 04/08/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OS SEGUINTES PROCESSOS:
- 012. APELAÇÃO 0800912-66.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800912-66.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00370841 APTE: FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI ADVOGADO: JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO OAB/RJ-257815 ADVOGADO: PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-247791 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 79a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/05/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800912-66.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800912-66.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00370841 APTE: FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI ADVOGADO: JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO OAB/RJ-257815 ADVOGADO: PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-247791 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI, às penas de 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa...
À defesa para apresentação das alegações finais.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800912-66.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI
Vistos, etc... Ao apresentar defesa prévia, a Defesa do réu reiterou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em apertada síntese, ser o réu tecnicamente primário e a inexistência dos requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. Inicialmente, verifico que não foi trazido aos autos qualquer elemento novo desde a a última análise do cabimento da prisão preventiva do réu, mantendo-se inalterada a situação fático-jurídica que ensejou sua segregação cautelar, motivo pelo qual ratifico a decisão de id 212988120, por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que a instrução processual sequer foi iniciada, sendo imprescindível a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a lisura e fidedignidade da prova oral a ser colhida em Juízo . Assim, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI 2)2)Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este acontrariosensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de FREDERICO NOGUEIRA GRACINI Cite-se na forma do art. 56 da Lei 11343/06 Designo AIJ para o dia 19/11/2025às13:00horas. Requisite-se.I-se.
Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência. Expeça-se mandado de intimação/cartaprecatória .No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual.
A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual. Ciência ao MP e Defesa. . PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800912-66.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI Tendo em vista que o acusado devidamente notificado, não apresentou defesa, nomeio a Defensoria Pública para atuar em defesa de seus interesses, na forma do art. 396-A (sec)2º do CPP.
Abra-se vistas. PORTO REAL, 5 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800912-66.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FREDERICO NOGUEIRA GRACIANI Seguem informações do HC 0065124-51.2025.8.19.0071 Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa prévia e voltem conclusos. PORTO REAL, 13 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular