Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800925-31.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifica-se, em análise preliminar dos autos, que a presente demanda decorre de acordo homologado judicialmente nos autos nº 0800145-62.2024.8.19.0071, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Porto Real/Quatis, constituindo título executivo judicial. Observa-se que a pretensão deduzida visa compelir a parte ré ao cumprimento de obrigação prevista no referido acordo homologado, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 516, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau.
Ademais, a controvérsia relaciona-se diretamente à efetivação da partilha de imóvel rural avaliado em aproximadamente R$ 500.000,00, objeto do acordo judicial, o que suscita dúvidas quanto à adequação da via eleita e à competência deste Juizado Especial para apreciação da demanda, não obstante o valor atribuído à causa. O Juizado Especial possui competência para as causas de menor complexidade e para a execução de seus próprios julgados, observadas as limitações previstas na Lei nº 9.099/95.
Assim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, bem como sobre a necessidade de processamento da pretensão perante o juízo em que foi homologado o acordo judicial. Após, retornem conclusos. PORTO REAL, 25 de agosto de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800925-31.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifica-se, em análise preliminar dos autos, que a presente demanda decorre de acordo homologado judicialmente nos autos nº 0800145-62.2024.8.19.0071, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Porto Real/Quatis, constituindo título executivo judicial. Observa-se que a pretensão deduzida visa compelir a parte ré ao cumprimento de obrigação prevista no referido acordo homologado, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 516, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau.
Ademais, a controvérsia relaciona-se diretamente à efetivação da partilha de imóvel rural avaliado em aproximadamente R$ 500.000,00, objeto do acordo judicial, o que suscita dúvidas quanto à adequação da via eleita e à competência deste Juizado Especial para apreciação da demanda, não obstante o valor atribuído à causa. O Juizado Especial possui competência para as causas de menor complexidade e para a execução de seus próprios julgados, observadas as limitações previstas na Lei nº 9.099/95.
Assim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, bem como sobre a necessidade de processamento da pretensão perante o juízo em que foi homologado o acordo judicial. Após, retornem conclusos. PORTO REAL, 25 de agosto de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800925-31.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Index; 297636698: A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). Retifique-se, sob pena de arquivamento.
PORTO REAL, 11 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular