Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800929-68.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCO ANTONIO ARAUJO VIEIRA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1 - Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta porMARCO ANTÔNIO ARAÚJO VIEIRAem face deFACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspenda imediatamente os descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, bem como se abstenha de efetuar novas cobranças até o julgamento final da demanda.
Objetiva o autor a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, alegando que o empréstimo não foi regularmente contratado e que não recebeu os valores correspondentes, embora tenham sido efetuados descontos em sua folha de pagamento. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para o deferimento da medida, exige-se a presença concomitante de tais requisitos. Na hipótese dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, diante da controvérsia instaurada acerca da contratação e da alegação de ausência de disponibilização do valor do empréstimo, enquanto os descontos permanecem incidindo sobre a remuneração do autor. Também se encontra presente o perigo de dano, tendo em vista que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, renovando-se mensalmente e podendo comprometer a subsistência do demandante até o julgamento definitivo da demanda.
Ante o exposto,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,para determinar que a résuspenda imediatamente os descontos referentes ao empréstimo objeto da lide, bem como se abstenha de efetuar quaisquer cobranças dele decorrentes até decisão final do processo,sob pena de multa no valor deR$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida, limitada ao montante deR$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se, com urgência.
2 - Após a apresentação da defesa, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide,SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a) se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 17 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800929-68.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO ARAUJO VIEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular