Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- AÇÃO POPULAR
- Destinatários
- EFRAIM FERNANDO DA SILVA CORDELLA, MARCELINO RAMOS DE SOUZA
- Advogados
- ALEXANDRE WELBY LIMA DA SILVA (OAB 99641/RJ), RODRIGO BARCELOS DE CASTRO (OAB 143393/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800940-39.2022.8.19.0071 Classe:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARCELINO RAMOS DE SOUZA RÉU: EFRAIM FERNANDO DA SILVA CORDELLA A parte ré foi intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, conforme determinado no despacho anterior, mas permaneceu inerte. Nos termos do artigo 99, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos alegada, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e que os honorários periciais já foram homologados, intime-se a requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme valor previamente fixado nos autos. Fica a parte ré ciente de que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado importará na preclusão da produção da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já constantes dos autos.
Intime-se. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
